Fábio Pedrosa Advogados
Menu

Patrimônio e holding

Incorporadoras e o redutor de ajuste: o que fazer até 31/12/2026

Na reforma tributária, o custo dos imóveis em 31/12/2026 vira redutor do IBS e da CBS nas vendas futuras. Quem não documentar pode perder base

Para quem constrói, compra e vende imóveis, a reforma tributária não começa apenas em 2027, quando as novas regras passam a ser cobradas no dia a dia. Ela começa antes, com um levantamento que pode parecer burocrático, mas que define quanta receita futura será tributada. O ponto central é o redutor de ajuste, previsto na LC 214/2025, e a data que o ancora: 31 de dezembro de 2026.

Este artigo explica o que é esse mecanismo, por que a data importa, o que compõe o valor, como preparar a documentação e quais erros mais atrapalham. As informações têm caráter geral. Cada empreendimento tem uma história própria, e a aplicação depende dos fatos e dos documentos de cada caso.

O que é o redutor de ajuste

Pense no redutor como uma espécie de memória de custo do imóvel. Quando a empresa vende uma unidade, o IBS e a CBS incidem sobre a base de cálculo da operação. Nas vendas de imóveis feitas por contribuintes desses tributos, a lei permite abater dessa base um valor vinculado ao próprio bem, que representa, em termos gerais, quanto ele custou. Quanto maior e mais bem documentado for esse valor, menor tende a ser a base tributada na venda.

Esse valor não nasce na hora da venda. Ele é fixado por uma regra de transição: a lei estabelece um valor inicial, calculado em uma data específica, e depois o acompanha com correção. Por isso, o que foi comprovado, ou deixou de ser, nessa data repercute por anos, já que o redutor é utilizado em vendas feitas ao longo de vários exercícios.

Na prática, a empresa que não organiza esse histórico chega à venda sem a prova que sustentaria o abatimento. O resultado não é uma punição, mas uma base maior, e portanto um tributo maior, em operações que já estão em curso.

Por que a data de 31/12/2026 importa

O art. 258 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, define o valor inicial do redutor de acordo com a situação do imóvel em 31 de dezembro de 2026:

  • Imóveis que já são do contribuinte nessa data: o valor inicial é o valor de aquisição, atualizado pelo IPCA. Por opção, o contribuinte pode usar o valor de referência apurado pelas administrações tributárias, nos termos do art. 256.
  • Imóveis em construção nessa data: o valor inicial soma o valor de aquisição do imóvel sobre o qual se constrói e os bens e serviços que podem ser contabilizados como custo de produção ou despesa direta, adquiridos até 31/12/2026, desde que comprovados com documentos fiscais idôneos. Também nesse caso há atualização pelo IPCA.

Em ambos os casos, o redutor é constituído em 31/12/2026, conforme o § 1º do mesmo artigo. Para imóveis adquiridos a partir de 1º/1/2027, a regra é outra: o valor inicial corresponde ao valor de aquisição, e a constituição ocorre na data da operação. Como a LC 227/2026 alterou a redação de dispositivos do art. 258, a leitura deve partir sempre do texto compilado, publicado no Planalto.

Linha do tempo do redutor de ajuste Linha do tempo: até 31/12/2026 documentar custos; em 31/12/2026 o redutor é constituído; a partir de 2027 cada venda abate o redutor da base do IBS e da CBS. Redutor de ajuste: linha do tempo Os custos documentados até 31/12/2026 definem o valor inicial do redutor. Até 31/12/2026 Reunir notas fiscais e conciliar com a contabilidade Separar custos por empreendimento 31/12/2026 Data que fixa o valor inicial do redutor (art. 258, § 1º) Custos comprovados, atualizados pelo IPCA 2027 em diante Cada venda abate o redutor da base do IBS e da CBS Efeito ao longo de vários anos Esquema informativo, sem valores. Consulte a lei vigente e a análise do caso concreto.
Figura 1: a data de 31/12/2026 separa a fase de documentação da fase em que o redutor produz efeito nas vendas.

Na prática, isso significa que o custo de obra que não estiver comprovado com documento fiscal idôneo até essa data pode ficar de fora do valor inicial. Um gasto real, pago de fato, pode simplesmente não entrar no redutor se faltar o documento certo ou se ele não estiver corretamente lançado na contabilidade. O problema, portanto, não é apenas ter pago. É conseguir demonstrar, de forma organizada, o que foi pago e para qual empreendimento.

O que mais compõe o redutor

Além do valor de aquisição e dos custos de obra, o § 6º do art. 258 prevê que outros desembolsos integram o redutor na data do pagamento:

  • o ITBI e o laudêmio incidentes na aquisição do imóvel;
  • as contrapartidas de ordem urbanística e ambiental pagas ou entregues a entes públicos por força de legislação federal, estadual ou municipal, como a outorga onerosa do direito de construir.

Há um detalhe importante: essa inclusão vale apenas para valores que ainda não tenham sido considerados no valor inicial do redutor. A lei não quer que o mesmo custo seja contado duas vezes. Ainda assim, quem paga contrapartidas ou ITBI em datas diferentes precisa registrar cada desembolso com a data e o documento correspondentes, para não depender da memória na hora de provar o valor.

Exemplo hipotético

Imagine uma incorporadora fictícia, a "Alfa Empreendimentos", com sede em Fortaleza, que tem um prédio em obra. Os números abaixo são ilustrativos, não representam dados reais nem projeção de tributo.

  • Custo total de obra até 31/12/2026: R$ 20 milhões.
  • Parte paga a prestadores de serviço: R$ 6 milhões (30% do total).
  • Desse valor, R$ 4,5 milhões foram pagos com nota fiscal idônea e lançados no empreendimento correto.
  • Os outros R$ 1,5 milhão foram pagos a prestadores informais, sem nota completa, e parte foi lançada em outro centro de custo.

Se, ao fim de 2026, apenas os R$ 4,5 milhões estiverem comprovados, o valor inicial do redutor não contará com os R$ 1,5 milhão restantes. Supondo, apenas para fins de cálculo, uma alíquota hipotética de 10% sobre a base, a diferença de R$ 1,5 milhão poderia representar, em valores ilustrativos, cerca de R$ 150 mil de tributo a mais ao longo das vendas. A alíquota real depende da legislação e do regime aplicável, mas o exemplo mostra por que a documentação tem peso financeiro.

Custo de obra dentro e fora do redutor Comparação: custos pagos com nota fiscal idônea, lançados no empreendimento certo e comprovados até 31/12/2026 entram no redutor; pagamentos sem documento, lançamentos em outra SPE ou pendências não resolvidas ficam de fora. Custo de obra: o que entra e o que fica de fora Entra no redutor Fica de fora Obra paga com nota fiscal idônea Lançado no empreendimento certo Comprovado até 31/12/2026 Atualizado pelo IPCA Pagamento sem documento fiscal Custo em centro de custo de outra SPE Prestador que nunca emitiu nota Pendência não resolvida até a virada Quadro ilustrativo. A análise depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Figura 2: quadro comparativo do que tende a entrar e do que tende a ficar fora do valor inicial do redutor.

Passo a passo até 31/12/2026

  1. Liste cada empreendimento e sua situação em 31/12/2026: terreno sem obra, obra em andamento ou unidades prontas. A resposta muda a regra aplicável ao imóvel.
  2. Reúna o custo do terreno: escritura, ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas ou ambientais já pagas, com comprovantes e datas.
  3. Concilie as notas fiscais de obra com a contabilidade. Cada custo de produção precisa de documento fiscal idôneo e de lançamento no empreendimento certo.
  4. Corrija pendências agora. Fornecedor que não emitiu nota, pagamento sem documento e lançamento no empreendimento errado devem ser resolvidos antes da virada do ano. Como a constituição do redutor ocorre em 31/12/2026, é mais seguro não deixar essas questões para depois.
  5. Compare com o valor de referência do art. 256, quando divulgado, para os imóveis já prontos, e escolha a opção mais adequada. Acompanhe também a regulamentação, que pode disciplinar a forma e o momento de exercer essa escolha, e registre os critérios usados na comparação.
  6. Guarde o dossiê por empreendimento, porque o redutor será usado em vendas de vários anos.

Riscos e cuidados

  • Obras com notas incompletas ou custos sem documento. É o risco mais frequente e o mais caro de corrigir depois, porque a prova precisa existir na data certa.
  • Custos em centro de custo errado ou misturados entre empreendimentos e SPEs. Mesmo quando há documento, o lançamento equivocado dificulta a demonstração de qual custo pertence a qual imóvel.
  • Terrenos com valor de aquisição baixo na escritura. Nesse caso, a opção pelo valor de referência pode ser relevante, quando disponível. Se ele não estiver divulgado em 31/12/2026, o § 2º prevê uma estimativa de valor de mercado por procedimento específico, nos termos do regulamento.
  • Valores incompatíveis com o mercado. O § 3º permite que a autoridade fiscal determine o valor efetivo de aquisição quando as declarações ou documentos forem incompatíveis com o valor de mercado ou não forem dignos de fé. Esse procedimento deve observar o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, a empresa tem direito de se manifestar, mas precisa estar preparada para justificar os valores informados.
  • Tratar o tema como assunto de 2027. O que define o valor inicial é a situação em 31/12/2026, não a data da primeira venda.
  • Misturar obra e planejamento societário sem análise conjunta. Decisões sobre holding e transferência de imóveis podem interagir com o redutor e com o ITBI. Vale analisar tudo em conjunto, e não em etapas isoladas.

Holding, ITBI e o Tema 1.348 do STF

O planejamento patrimonial costuma envolver a integralização de imóveis ao capital de uma holding. Nesse ponto, a discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social, tratada no Tema 1.348 do STF (RE 1.495.108/SP), é relevante. Segundo notícia oficial do STF, o Plenário concluiu o julgamento na sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026 e entendeu que a imunidade independe da atividade preponderante da empresa, inclusive imobiliária. A imunidade fica limitada ao valor do capital integralizado, como já definido no Tema 796, e não se aplica em caso de simulação ou fraude. Como o acórdão e eventuais embargos ainda podem trazer ajustes, vale acompanhar a publicação antes de aplicar a tese a um caso concreto.

O cuidado prático é não tratar esses assuntos separadamente. Uma reorganização societária pode alterar a titularidade dos imóveis, a documentação de custos e a forma de apuração das vendas futuras.

Erros comuns

  • Tratar o redutor como assunto de 2027. A data que define o valor é 31/12/2026.
  • Misturar custos de empreendimentos diferentes no mesmo centro de custo.
  • Pagar obra a prestadores informais, sem nota, e perder esse custo no valor inicial do redutor.
  • Confiar na memória ou em planilhas improvisadas, em vez de um dossiê com documentos, datas e lançamentos conferidos.

Perguntas frequentes

O que é o redutor de ajuste?

É o valor que a LC 214/2025 permite abater da base de cálculo do IBS e da CBS nas operações com imóveis. Em termos gerais, ele representa o custo do bem, atualizado pelo IPCA, e é utilizado nas vendas futuras.

Por que a data de 31/12/2026 é tão importante?

Porque o art. 258 fixa nessa data o valor inicial do redutor, tanto para imóveis que já são do contribuinte quanto para imóveis em construção, com os custos comprovados até lá.

Custo de obra sem nota fiscal entra no redutor?

A lei exige documentos fiscais idôneos para os custos de produção. Sem eles, o custo tende a ficar fora do valor inicial. Cada caso deve ser analisado com os documentos que realmente existem.

Uma pessoa física com vários imóveis precisa se preocupar?

Depende de ser contribuinte do IBS e da CBS nas operações imobiliárias. Se for, a lei traz critérios próprios, e vale analisar a situação com apoio técnico antes de 31/12/2026.

O valor de referência é sempre a melhor opção?

Não há resposta única. A comparação deve ser feita imóvel a imóvel, entre o valor de aquisição atualizado e o valor de referência divulgado, observando a forma e o momento da escolha que vierem a ser definidos na regulamentação.

Quando devo começar o levantamento?

Quanto antes, porque o levantamento envolve notas, contratos, contabilidade e, em alguns casos, correções de lançamentos. Começar agora dá tempo para identificar pendências e resolvê-las com calma antes da data.

Quer entender como isso se aplica à sua empresa?

Conversar com Helena pelo WhatsApp ↗O atendimento inicial é feito por Helena, da equipe do escritório. Cada situação exige análise individual.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.