Dívida ativa e regularização
Prejuízo fiscal na transação PGFN: como usar créditos parados para reduzir a dívida
Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem abater parte do saldo negociado. Veja limites e cuidados
Muitas empresas do lucro real carregam, no balanço fiscal, um valor que quase ninguém lembra. São os prejuízos fiscais de anos ruins e a base negativa da CSLL, que ficam registrados na escrituração ano após ano. Em geral, esses saldos só servem para reduzir o imposto de anos futuros, quando a empresa voltar a ter lucro. E mesmo assim há um teto: a compensação não pode ultrapassar 30% do lucro real apurado em cada período, conforme os arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
Na transação tributária com a União, esses saldos podem ganhar outra utilidade. Em certas condições, eles podem abater parte da dívida que sobra depois dos descontos. Para o empresário, isso muda a conta de forma relevante, porque um crédito que estava parado passa a ter uso imediato. Mas a regra tem limites, depende do canal de negociação e exige documentação organizada. Este texto explica de onde vem a possibilidade, quem pode usá-la, como o cálculo funciona e quais cuidados tomar antes de decidir.
De onde vem essa possibilidade
A transação tributária na União é regulada pela Lei 13.988/2020. Em 2022, a Lei 14.375/2022 alterou esse texto para permitir que a empresa use prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pagar parte do saldo remanescente, isto é, o valor que ainda resta da dívida depois da aplicação dos descontos. O limite legal é de até 70% desse saldo remanescente (art. 11, inciso IV, da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022).
Essa previsão, porém, não funciona sozinha. A Portaria PGFN 6.757/2022 disciplinou o uso, e a versão original da norma o tratava como medida excepcional, cabível sobretudo para créditos de difícil recuperação. Além disso, a aceitação do uso ficava a critério da PGFN, que avaliava cada caso. Dias depois, a Portaria PGFN 6.941/2022, publicada em agosto de 2022, revogou a limitação do art. 36 da Portaria 6.757/2022 que restringia o uso ao pagamento de juros, multas e encargos, o que permitiu abater também o valor principal da dívida. Ou seja: a lei abriu a possibilidade, e a regulamentação administrativa define como ela pode ser aplicada na prática.
Por isso, a leitura do tema precisa ser feita com a norma vigente na data da proposta. Regras infralegais mudam, e uma decisão que valia para uma negociação anterior pode não valer para a próxima.
Por que o tema importa
Imagine uma empresa que, anos atrás, teve um período de prejuízo. Esse prejuízo foi escriturado corretamente, mas nunca foi usado por falta de lucro posterior. Enquanto isso, a empresa tem dívida inscrita na dívida ativa da União e precisa pagá-la com caixa. Nesse cenário, há um ativo fiscal de valor real que não está sendo aproveitado.
O prejuízo não é dinheiro, e não funciona como caixa. Ele vale apenas o que a lei permite converter em redução de dívida ou de imposto. Por isso, a pergunta útil não é "quanto de prejuízo a empresa tem?", mas sim "quanto desse saldo pode ser usado, em qual modalidade e com que custo?". Essa é a diferença entre um número no balanço e um efeito concreto sobre a dívida.
Atenção ao canal
Antes de tudo, é preciso saber por qual caminho a negociação vai. O uso de prejuízo fiscal não está disponível no Edital PGDAU 6/2026. O próprio edital veda o uso nas suas modalidades. Esse edital foi prorrogado até 29/01/2027 pelo Edital PGDAU 10/2026, publicado no Diário Oficial da União de 01/10/2026. Para a transação individual simplificada, a regulamentação também não admite esse uso.
Quando o edital aberto não serve, o caminho em regra é a transação individual. Ela pode ser proposta pela própria empresa ou pela PGFN, e costuma ser usada para débitos de valor mais alto ou de difícil recuperação. Nesse modelo, a decisão de aceitar o uso dos créditos cabe à PGFN, que analisa a proposta e a documentação apresentada. Há uma exceção relevante: empresas em recuperação judicial ou extrajudicial podem ter tratamento diferenciado, e isso deve ser verificado caso a caso.
Na prática, a escolha do canal define se o crédito pode ser usado ou não. Uma empresa que faz a adesão ao edital aberto sem conferir essa vedação pode descobrir, tarde demais, que o saldo fiscal não entra na conta.
Como o crédito é calculado
O prejuízo fiscal não abate a dívida em valor integral. Ele é convertido em crédito pela aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL, como determina o art. 11, § 8º, da Lei 13.988/2020. Na regra geral, isso significa 25% sobre o prejuízo fiscal (15% do IRPJ mais o adicional de 10%) e 9% sobre a base negativa da CSLL, alíquota que é maior para instituições financeiras e equiparadas. Assim, R$ 1 milhão de prejuízo fiscal geraria cerca de R$ 250 mil de abatimento, e não R$ 1 milhão.
Essa diferença é a primeira coisa que o empresário precisa entender. Um número alto no histórico fiscal pode representar um valor bem menor na negociação. Por isso, toda estimativa deve partir do crédito já convertido, e não do prejuízo declarado.
Quem pode usar
Podem usar o benefício, em tese, as empresas que apuram ou apuraram lucro real e que têm prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL registrados e controlados na escrituração. Os dois principais livros dessa escrituração são o Lalur, em sua versão eletrônica (e-Lalur), e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). No caso da base negativa da CSLL, o controle é feito no e-Lacs.
Os saldos precisam estar corretamente declarados e disponíveis na data do pedido. A própria lei admite o uso de créditos da controladora, de controladas ou de sociedades do mesmo grupo (art. 11, § 7º, da Lei 13.988/2020), tema também tratado pela Portaria PGFN 8.798/2022, que instituiu o programa QuitaPGFN. Esse ponto exige análise cuidadosa, porque depende de como o grupo está organizado e de quem é o titular do saldo.
Empresas que sempre estiveram no lucro presumido ou no Simples Nacional, em regra, não têm esse estoque, já que essas formas de tributação não geram prejuízo fiscal da mesma maneira.
Riscos e cuidados
Antes de decidir, o empresário deve ter clareza sobre alguns riscos.
- O saldo precisa estar documentado. A PGFN e a Receita Federal vão conferir os números. Prejuízo que não aparece corretamente na ECF, ou que já foi compensado em anos anteriores, não pode ser usado.
- Usar agora tem custo de oportunidade. O prejuízo empregado na transação deixa de reduzir imposto no futuro. Se a empresa projeta lucros altos nos próximos anos, o prejuízo pode valer mais como compensação tributária. A conta precisa ser feita com cuidado.
- A fiscalização pode continuar depois. A quitação com esses créditos ocorre sob condição resolutiva, e a Receita tem cinco anos para analisar os créditos utilizados (art. 11, §§ 9º e 10, da Lei 13.988/2020). Se houver glosa, o abatimento pode ser cobrado de volta, com os encargos correspondentes.
- A ordem do cálculo importa. Primeiro vêm os descontos. Depois, aplica-se o abatimento com prejuízo fiscal e base negativa, respeitado o teto. O restante é parcelado nas condições da modalidade escolhida.
- Regras mudam. Como o uso depende de normas administrativas, uma proposta precisa ser montada com a regulamentação vigente naquele momento.
Exemplo hipotético
Considere uma construtora fictícia, com dívida ativa de R$ 3 milhões. Desse total, R$ 1,4 milhão é principal e R$ 1,6 milhão são acréscimos, como juros e multa. Suponha que, na modalidade em análise, um desconto sobre os acréscimos reduza o saldo para R$ 2 milhões. Suponha também que a empresa tenha acumulado R$ 2,5 milhões entre prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, referentes aos anos de 2015 a 2020.
Aplicando a conversão da regra geral (25% e 9%), esse estoque geraria um abatimento entre R$ 225 mil e R$ 625 mil, conforme a composição entre prejuízo fiscal e base negativa. Esse valor seria descontado dos R$ 2 milhões, desde que respeitado o teto de 70% do saldo remanescente, que no caso seria de R$ 1,4 milhão. O restante, entre R$ 1,375 milhão e R$ 1,775 milhão, seria parcelado.
Como o edital aberto não admite esse uso, a construtora teria de buscar a transação individual, com a PGFN analisando o pedido. Os números são ilustrativos e dependem da modalidade, do edital e da validação dos saldos pela Receita e pela PGFN.
Passo a passo para avaliar o uso
- Levante os saldos. Peça à contabilidade o saldo de prejuízo fiscal (parte B do e-Lalur) e de base negativa da CSLL (e-Lacs), com base na ECF mais recente.
- Confira a origem. Prejuízos de anos ainda sujeitos à fiscalização podem ser revisados. Verifique se a escrituração dos anos de origem está organizada e se há documentos que sustentem os valores.
- Calcule o crédito convertido. Aplique sobre cada saldo a alíquota de conversão prevista em lei (em regra, 25% para prejuízo fiscal e 9% para base negativa). O resultado é o teto bruto do abatimento, antes de qualquer análise de modalidade.
- Compare com o saldo da dívida. Aplique os descontos possíveis e veja quanto sobra. O crédito só pode abater até 70% desse saldo remanescente.
- Avalie o custo de oportunidade. Se a empresa projeta lucro tributável alto, o prejuízo pode valer mais compensando imposto futuro. Compare as duas alternativas com números.
- Escolha o canal. Se o edital aberto não admite o uso, a proposta deve seguir pela transação individual, com documentação mais robusta e acompanhamento técnico.
Erros comuns
- Supor que todo edital admite o uso de prejuízo fiscal. Como visto, o edital atual veda esse uso.
- Calcular o abatimento pelo valor cheio do prejuízo, sem a conversão em crédito.
- Usar saldo que já foi compensado em anos anteriores.
- Esquecer que a Receita pode revisar a origem do prejuízo e cobrar a diferença.
- Tratar o estoque fiscal como caixa disponível, quando ele só produz efeito dentro das regras da negociação.
Perguntas frequentes
Empresa do lucro presumido pode usar prejuízo fiscal na transação?
Em regra, não. O lucro presumido não apura prejuízo fiscal da mesma forma que o lucro real. Se a empresa já esteve no lucro real, pode ter saldos daquela época, desde que estejam corretamente registrados.
O prejuízo fiscal abate o valor integral da dívida?
Não. Ele é convertido em crédito pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL (em regra, 25% e 9%), e o uso fica limitado a 70% do saldo que resta depois dos descontos.
Posso usar prejuízo fiscal no Edital PGDAU 6/2026?
Não. O edital veda esse uso, e a vedação continua valendo mesmo após a prorrogação feita pelo Edital PGDAU 10/2026. Nesse caso, a possibilidade fica, em regra, restrita à transação individual, em que a decisão cabe à PGFN.
A Receita pode questionar o uso depois?
Sim. O abatimento depende de saldos corretos, e eles podem ser revisados dentro do prazo legal. Por isso, a documentação dos anos de origem precisa estar organizada desde o início.
Posso usar prejuízo de outra empresa do mesmo grupo?
Em alguns casos, a regulamentação admite. A Lei 13.988/2020 prevê essa hipótese no art. 11, § 7º, e a Portaria PGFN 8.798/2022 também tratou do ponto, mas a análise depende da estrutura do grupo e da titularidade do saldo. Esse é um tema que deve ser verificado caso a caso.
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