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Saúde e educação

Reforma tributária na educação: escolas e faculdades com redução de 60% do IBS e da CBS

Quais cursos entram na alíquota reduzida, o que fica de fora e o que a instituição deve preparar para 2027

Quem administra uma escola ou uma faculdade costuma pensar em tributos só na hora de fechar a conta do mês. A reforma tributária muda essa lógica. O sistema atual, com ISS, PIS e Cofins, vai dar lugar a dois novos tributos sobre o consumo: o IBS, de competência de estados e municípios, e a CBS, da União. Ambos foram desenhados para incidir sobre praticamente todos os bens e serviços, com regras de crédito que mudam a forma de precificar.

Para a educação, a boa notícia está na LC 214/2025, que prevê redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para os serviços de ensino listados na lei. A má notícia é que a redução não alcança toda a atividade de uma instituição. Nem todo curso entra no benefício, e a forma como o contrato e a nota fiscal descrevem cada cobrança faz diferença real no resultado.

Este texto explica quem tem direito à redução, o que fica de fora, como funciona a transição e o que a instituição pode fazer desde já para chegar a 2027 com menos surpresas.

Por que a reforma importa para a instituição de ensino

Hoje, a mensalidade de uma escola ou faculdade é tributada de forma bastante diferente de um município para outro, sobretudo por causa do ISS, que é municipal, e do PIS e da Cofins, que são federais. Há regimes diferentes, alíquotas diferentes e pouca relação entre o tributo pago e o crédito que a instituição consegue tomar em suas compras.

Com o novo modelo, o IBS e a CBS funcionam de forma não cumulativa. Isso quer dizer que a instituição poderá descontar o tributo pago na aquisição de bens e serviços usados na atividade, como aluguel de imóvel de pessoa jurídica, energia, equipamentos, reformas e contratos de prestação de serviços. Em compensação, a alíquota sobre a mensalidade passa a ser a que a lei fixar, e o cálculo deixa de depender de regras municipais específicas.

Na prática, isso muda três coisas. A primeira é o preço final: a redução de 60% reduz a carga sobre a mensalidade, mas o efeito líquido depende também dos créditos que a escola consegue tomar. A segunda é o contrato: contratos de matrícula costumam cobrir o ano inteiro e são assinados meses antes, então precisam prever o que acontece se o tributo mudar. A terceira é a nota fiscal, que precisa descrever corretamente o que foi vendido, porque é a partir dela que a classificação do benefício é verificada.

Quem tem a redução

O artigo 129 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS para os serviços de educação listados no Anexo II da lei. Os serviços são identificados por código da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), o que significa que a lei não trata a educação como um bloco único. Ela enumera tipos de ensino.

Na prática, a instituição que presta um serviço listado paga 40% da alíquota padrão. De forma geral, o Anexo II abrange:

  • educação infantil, incluindo creche e pré-escola;
  • ensino fundamental e ensino médio;
  • ensino técnico de nível médio;
  • educação de jovens e adultos;
  • ensino superior, o que inclui graduação, pós-graduação e cursos sequenciais;
  • ensino de línguas de povos originários e de sinais, além de outros cursos expressamente citados na lista.

Essa lógica exige atenção. Como a lista é o que define o benefício, a pergunta certa não é "somos uma escola?", mas sim "este curso, com esta descrição, aparece no Anexo II?". Alguns juristas e consultorias defendem uma leitura restritiva da lista, o que reforça a necessidade de conferir item a item, e não por aproximação.

O que fica de fora

O que define o benefício é o tipo de curso listado no anexo, e não a forma como ele é ministrado. Um curso de graduação ou de pós-graduação a distância que esteja no Anexo II tem a redução. Por outro lado, cursos livres, preparatórios e treinamentos que não constam do anexo ficam com a alíquota padrão, sejam presenciais ou a distância.

Também ficam fora da redução, em regra, outros tipos de cobrança que costumam aparecer na mesma fatura:

  • material didático, que tem regra própria na lei;
  • alimentação, transporte e atividades extracurriculares cobrados à parte, especialmente quando a NBS não as classifica como serviço educacional;
  • locação de espaços, como aluguel de salas para terceiros, eventos ou cursos de outras empresas.

Essa separação não é um detalhe técnico. Se a instituição cobra tudo num valor único, sem discriminar cada item, fica mais difícil demonstrar, em eventual fiscalização, qual parte da receita merece a redução e qual não merece.

Entidades imunes e o Prouni

Instituições de educação sem fins lucrativos que cumprem os requisitos da Constituição continuam com imunidade. A LC 214/2025, em seu artigo 9º, III, reproduz essa regra com base no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. A imunidade não se aplica automaticamente a qualquer entidade que se diga filantrópica: é preciso verificar se a instituição atende às condições de patrimônio, renda e aplicação de recursos que a Constituição exige. Esse exame deve ser feito caso a caso, com a documentação em dia.

Já as instituições que aderem ao Prouni recebem tratamento específico. O artigo 308 da LC 214/2025 reduz a zero a alíquota da CBS (e não a do IBS) sobre os cursos de graduação e os cursos sequenciais de formação específica, na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Se a instituição deixar o programa, volta a recolher a CBS integralmente. O método de cálculo dessa proporção depende de regulamentação, e por isso deve ser acompanhado de perto.

Vale notar que o Prouni e a redução de 60% são regimes diferentes. Uma instituição pode se beneficiar de um, dos dois ou de nenhum, a depender do seu perfil e dos cursos que oferece.

Como a mudança chega à escola

A transição não acontece de uma vez. A reforma foi escalonada para que empresas e governos se adaptem, e o calendário resumido é este:

  • 2026: fase de teste, com destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais, sem efeito pleno sobre o preço.
  • 2027: PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada, já com a redução de 60% para os serviços listados no Anexo II.
  • 2029 a 2032: o ISS diminui gradualmente e o IBS aumenta na mesma medida, em uma transição de quatro anos.
  • 2033: o novo sistema passa a valer integralmente.

Para uma escola, o ano de 2027 é o primeiro em que o novo modelo tem efeito de verdade no caixa. Por isso, o planejamento de preço e de contratos para o ano letivo de 2027 precisa começar antes, ainda em 2026.

Exemplo hipotético

Imagine uma escola particular de ensino fundamental e médio que cobra mensalidade, vende material didático e oferece transporte escolar. Os números abaixo são apenas ilustrativos e não representam as alíquotas finais, que ainda dependem de fixação oficial.

Suponha que a mensalidade seja de R$ 1.000,00 por aluno e que a alíquota padrão, hipoteticamente, seja de 20%. Sem a redução, o tributo sobre a mensalidade seria de R$ 200,00. Com a redução de 60%, a alíquota cairia para 8%, e o tributo seria de R$ 80,00. Essa é a diferença que a redução produz sobre a mensalidade.

Agora suponha que o mesmo aluno compre um kit de material didático de R$ 300,00 e pague R$ 150,00 pelo transporte. Esses itens seguem regras próprias e não entram automaticamente na redução. Se a escola cobrar tudo num único boleto e a nota fiscal não separar os valores, ela corre o risco de discussão sobre o enquadramento de cada parcela. Separar os itens no contrato e na nota evita esse problema e deixa claro qual parte da receita tem o benefício.

Exemplo comparativo

Uma escola de ensino fundamental e um curso de idiomas funcionam no mesmo prédio. A mensalidade do ensino fundamental está no Anexo II e tem a redução de 60%. O curso de idiomas, se não constar expressamente do anexo, segue a alíquota padrão, mesmo que seja ministrado dentro da escola e cobrado pela mesma instituição.

Se os dois aparecem no mesmo boleto, a separação precisa estar nos documentos fiscais. Sem ela, a instituição não consegue demonstrar qual valor pertence a cada atividade. O cuidado se repete em faculdades que oferecem pós-graduação lato sensu, cursos de extensão e cursos livres no mesmo campus.

Passo a passo para a instituição

  1. Liste tudo o que é cobrado. Inclua mensalidade, matrícula, material, uniforme, transporte, alimentação, atividades extras, taxas de secretaria e qualquer outra cobrança recorrente.
  2. Confira cada item no Anexo II. A redução vale para a contraprestação do serviço de ensino listado. Receitas acessórias podem ter tratamento diferente, e a classificação de cada uma deve ser documentada.
  3. Revise os contratos de matrícula. Verifique se há cláusula que trate de alteração tributária e se os valores estão descritos de forma separada.
  4. Levante os créditos. Aluguel pago a pessoa jurídica, energia, equipamentos, reformas e serviços contratados podem gerar crédito no regime regular. Organize as notas desde já, porque o crédito depende de documentação.
  5. Simule o preço de 2027 com a alíquota oficial, assim que ela for publicada, e compare com o preço praticado hoje.
  6. Defina um responsável interno pelo acompanhamento da regulamentação, especialmente sobre o Anexo II e sobre o cálculo do Prouni, quando for o caso.

Riscos e cuidados

A maior parte dos problemas que aparecem na prática vem de três erros.

O primeiro é aplicar a redução a cursos que não estão listados. Isso acontece com frequência em cursos livres e em programas de extensão que a instituição trata, na prática, como se fossem cursos regulares. A classificação precisa ser feita curso a curso, com base na lista oficial, e não por tradição.

O segundo é cobrar valores únicos, sem separação. Quando material, transporte e alimentação estão embutidos na mensalidade, a escola perde a clareza que a fiscalização vai exigir. O ideal é que cada item tenha linha própria no contrato e na nota.

O terceiro é assumir que a modalidade decide tudo. A educação a distância não tira o benefício de um curso listado, nem garante o benefício a um curso fora da lista. O critério é o tipo de curso, não o formato da aula.

Há ainda um cuidado com contratos longos. Um contrato de matrícula assinado em 2026 e com vigência em 2027 pode precisar de cláusula específica sobre a mudança dos tributos. Sem ela, a discussão sobre quem absorve a diferença pode surgir no pior momento possível, que é o do reajuste.

Por fim, é preciso lembrar que este conteúdo é informativo. As regras de regulamentação ainda podem ser ajustadas, e a análise de cada instituição depende de seus cursos, de sua natureza jurídica e de sua adesão ou não ao Prouni.

Perguntas frequentes

Toda escola terá a redução de 60%?

Não. A redução vale para os serviços de ensino listados no Anexo II da LC 214/2025. Cursos livres e cursos fora da lista seguem a alíquota padrão, independentemente de a escola ser particular ou de a aula ser a distância.

Material didático tem a mesma redução?

Não necessariamente. O material didático tem tratamento próprio na lei e deve ser analisado separadamente da mensalidade. Por isso, a escola precisa discriminá-lo no contrato e na nota fiscal.

Quando a mudança começa?

A CBS passa a ser cobrada em 2027, com a redução para os serviços listados. O IBS entra de forma gradual, com a transição entre 2029 e 2032 e o sistema completo a partir de 2033. Em 2026, há uma fase de teste com destaque dos tributos nos documentos fiscais.

Um curso a distância tem direito à redução?

Depende do curso, e não da modalidade. Se a graduação, a pós-graduação ou o curso sequencial a distância estiver listado no Anexo II, ele tem a redução. Se não estiver, a modalidade a distância não muda a conclusão.

Uma instituição sem fins lucrativos precisa fazer algo?

Sim. A imunidade prevista na Constituição e reproduzida no artigo 9º, III, da LC 214/2025 depende do cumprimento de requisitos de patrimônio, renda e aplicação de recursos. A instituição deve manter a documentação em dia e verificar, caso a caso, se continua atendendo às condições.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.