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Saúde e educação

Serviços hospitalares na clínica: quais atividades entram na equiparação hospitalar

Pelo Tema 217 do STJ, o que conta é a atividade, não a estrutura de internação. Veja o que entra e o que fica de fora

Muitos médicos sócios de clínicas ouvem falar da equiparação hospitalar e pensam: "isso é para hospital, minha clínica não interna ninguém". Essa conclusão é compreensível, mas não é a que o Superior Tribunal de Justiça adotou. Para a tributação, o que importa é a natureza do serviço prestado, e não o tamanho do prédio, o número de leitos ou a existência de uma enfermaria.

Este texto explica, em linguagem simples, o que a lei exige, o que o STJ decidiu, quais atividades costumam se encaixar e quais ficam de fora. Também mostra como uma clínica pode se organizar para não perder o benefício por falta de cuidado no dia a dia. Trata-se de informação geral: cada clínica tem uma combinação própria de serviços, e o enquadramento precisa ser feito com base nos seus números e no seu contrato social.

Por que isso pesa no imposto

No lucro presumido, a lei não cobra IRPJ e CSLL sobre o lucro real da empresa. Ela parte de uma presunção: aplica um percentual sobre a receita bruta e considera esse valor como a base de cálculo dos tributos. Quanto menor o percentual, menor a base.

Para a maioria dos serviços, essa presunção é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Para serviços hospitalares, a Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20) fixa 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A diferença é grande: em vez de tributar 32% da receita, a clínica equiparada tributa 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

Há um ponto novo que precisa entrar na conta. A LC 224/2025 acrescentou um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção, mas apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Na prática, para a clínica equiparada, o percentual do IRPJ sobre o excedente passa de 8% para 8,8%, e o da CSLL, de 12% para 13,2%. Clínicas com faturamento abaixo desse limite não são afetadas. Pela leitura mais difundida, o adicional do IRPJ vale desde o 1º trimestre de 2026 e o da CSLL desde o 2º trimestre. O tema está detalhado em outro artigo nosso.

Essa lei também está sob questionamento. Entidades empresariais ajuizaram ações no STF contra o adicional, e o desfecho ainda não está definido. Quem planeja a clínica para os próximos anos precisa acompanhar esse andamento, sem tratar o cenário atual como definitivo.

O que decidiu o STJ no Tema 217

No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), a Primeira Seção do STJ entendeu que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada pelo enfoque da atividade prestada, e não pela natureza de quem presta o serviço nem pela estrutura física disponível.

Em termos simples, o tribunal reconheceu que são serviços hospitalares aqueles ligados diretamente à promoção da saúde. Eles costumam ser prestados em ambiente hospitalar, mas podem ser realizados fora dele, em clínicas e consultórios que tenham a estrutura adequada para a atividade. Por isso, a ausência de internação não pode, por si só, afastar o benefício.

Como o julgamento foi feito sob o rito dos repetitivos, a tese deve ser observada pelos juízes e pelas autoridades administrativas. Isso não significa que a Receita Federal concorde com todos os pontos. A própria fiscalização costuma adotar uma leitura mais restritiva em suas soluções de consulta, e esse conflito é um dos principais motivos de discussão em autuações. A clínica que se apoia na tese do STJ deve estar preparada para demonstrar, com documentos, que a atividade é de fato de saúde e que a receita foi corretamente separada.

Os requisitos da lei

Além do critério da atividade, a lei estabelece condições formais para quem quer aplicar a presunção hospitalar. Desde a Lei 11.727/2008, a prestadora precisa:

  1. estar organizada como sociedade empresária, em regra uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial. Uma sociedade simples, em regra, não se enquadra;
  2. atender às normas da Anvisa, com alvará e licenças sanitárias vigentes para a atividade exercida.

Esses dois requisitos são objetivos e fáceis de conferir. Por isso, costumam ser o primeiro ponto de atenção em uma revisão do enquadramento. Muitas clínicas médicas nasceram como sociedade simples, sem que isso fosse um problema na época, e só depois descobrem que a mudança de forma passou a ter impacto fiscal.

Atividades que costumam entrar

Com base no critério do STJ e nas regras da Receita Federal, especialmente a IN RFB 1.700/2017, que trata da determinação da base de cálculo no lucro presumido, costumam ser tratadas como serviços hospitalares, conforme o caso concreto:

  • Diagnóstico por imagem e exames: radiologia, ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética e endoscopia.
  • Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e day clinic: oftalmologia (como a cirurgia de catarata), dermatologia cirúrgica, cirurgia plástica e ortopedia.
  • Análises clínicas e patologia, quando exigem estrutura laboratorial específica.
  • Terapias especializadas: hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e fisioterapia com estrutura própria.
  • Procedimentos odontológicos que exigem ambiente e equipamentos específicos. Aqui a análise é feita caso a caso, e não há regra geral.

O ponto em comum desses serviços é a complexidade: exigem equipamento, equipe especializada, protocolo de segurança e, muitas vezes, controle sanitário próprio. Quanto mais a atividade se aproxima de um cuidado de saúde estruturado, mais forte fica o argumento de que ela se enquadra na tese.

O que fica de fora

Algumas receitas da clínica, mesmo que pareçam ligadas à saúde, costumam ficar fora da presunção reduzida:

  • Consultas sem procedimento. A própria tese do Tema 217 exclui as simples consultas médicas, por entender que essa atividade não se identifica com a prestada em ambiente hospitalar, e a Receita Federal adota a mesma exclusão. Por isso, a consulta isolada tende a ficar no percentual de 32%. A discussão costuma surgir nos casos-limite, como consultas associadas a exames ou procedimentos realizados no mesmo atendimento.
  • Receitas de atividades administrativas, como taxas, reembolsos e serviços de apoio sem caráter assistencial.
  • Aluguel de salas e cessão de espaço para outros profissionais, que se caracteriza como receita de locação.
  • Venda de produtos, como medicamentos de balcão, cosméticos e suplementos.

Por isso, na prática, a clínica precisa separar suas receitas. O que é procedimento pode entrar na presunção reduzida. O que é consulta, aluguel ou venda continua no regime comum.

Exemplo hipotético

Imagine uma clínica oftalmológica, hipotética, em Fortaleza, que fatura R$ 300 mil por mês. Desse total, R$ 90 mil correspondem a consultas e R$ 210 mil a exames e cirurgias de catarata. Em um ano, o faturamento seria de R$ 3,6 milhões, abaixo do limite de R$ 5 milhões da LC 224/2025, então o adicional não entra no cálculo deste exemplo.

Hoje, se a clínica recolhe todo o faturamento pela presunção de 32%, a base de cálculo mensal é de R$ 300 mil × 32%, ou seja, R$ 96 mil. Agora imagine que a clínica esteja organizada como sociedade empresária, cumpra as normas da Anvisa e separe corretamente as receitas. Nesse cenário, a parcela de R$ 210 mil de procedimentos poderia ser tributada pela presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), enquanto os R$ 90 mil de consultas continuariam em 32%.

Na base de cálculo, a comparação para a parcela de procedimentos fica assim:

Base de cálculo presumida: 32% contra 8% e 12% Barras comparando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre R$ 210 mil de procedimentos, com presunção geral e presunção hospitalar. Exemplo hipotético. Base de cálculo presumida sobre R$ 210 mil Exemplo hipotético de procedimentos. Ilustração sem alíquotas, adicionais ou deduções. IRPJ · geral (32%) R$ 67.200 IRPJ · hospitalar (8%) R$ 16.800 CSLL · geral (32%) R$ 67.200 CSLL · hospitalar (12%) R$ 25.200 Leitura: o benefício reduz a base de cálculo. A alíquota de cada tributo é aplicada depois. Ilustração didática. Não substitui a apuração do caso concreto.
Exemplo hipotético: base de cálculo sobre R$ 210 mil de procedimentos, com presunção geral e hospitalar. Ilustração didática, sem alíquotas nem deduções.

Os números são apenas ilustrativos. A economia real depende da receita efetiva, das despesas, das alíquotas aplicáveis e de outros regimes que a clínica possa ter. O que o exemplo mostra é o mecanismo: a base reduzida incide apenas sobre a parcela que de fato é serviço hospitalar.

Passo a passo para checar o enquadramento

  1. Liste os serviços que a clínica fatura, com a receita de cada um nos últimos 12 meses. Esse levantamento é a base de todo o restante.
  2. Separe consulta de procedimento. Consultas simples ficam, em regra, de fora. Procedimentos, exames e cirurgias podem entrar.
  3. Confira a forma societária. A lei exige sociedade empresária, com registro na Junta Comercial. Uma sociedade simples, em regra, não tem o benefício.
  4. Confira a vigilância sanitária. A clínica precisa atender às normas da Anvisa para a atividade, com alvará sanitário vigente e em dia.
  5. Ajuste o faturamento. As notas fiscais devem identificar o serviço prestado, para que a receita de procedimentos fique separada da receita de consultas e de outras atividades.
  6. Verifique o limite do adicional. Se a receita anual passar de R$ 5 milhões, calcule o acréscimo de 10% apenas sobre o excedente.
  7. Calcule a diferença entre a apuração atual e a apuração com o percentual reduzido sobre os procedimentos, mês a mês, para ter uma visão real do impacto.

Riscos e cuidados

Nenhum enquadramento está livre de risco, e a clínica precisa conhecer os principais pontos de atenção antes de aplicar a presunção reduzida:

  • Divergência entre o STJ e a Receita. A tese do Tema 217 deve ser observada pelo Judiciário, mas a fiscalização pode aplicar leitura mais restritiva em pontos específicos, como a prova da forma societária e do cumprimento das normas sanitárias. Em caso de autuação, a discussão costuma ser longa e exige provas.
  • Documentação frágil. Sem notas fiscais que identifiquem o serviço, a clínica perde a capacidade de demonstrar qual parcela da receita é procedimento.
  • Mudança de forma sem planejamento. Transformar uma sociedade simples em sociedade empresária pode trazer efeitos sobre o regime e sobre as obrigações da empresa. A decisão deve considerar o conjunto, e não apenas o imposto.
  • Alterações legislativas e judiciais. O adicional da LC 224/2025 está sendo questionado no STF. Regras podem mudar, e a clínica deve revisar o enquadramento periodicamente.
  • Alegações exageradas. Promessas de economia sem análise do caso concreto são um sinal de alerta. Cada clínica precisa de uma avaliação individual.

Erros comuns

  • Aplicar o percentual reduzido sobre toda a receita, inclusive consultas e aluguéis.
  • Manter a clínica como sociedade simples e aplicar a redução assim mesmo.
  • Emitir notas genéricas, que não permitem separar o que é procedimento do que não é.
  • Esquecer o adicional da LC 224/2025 quando a receita anual passa de R$ 5 milhões.
  • Deixar o alvará sanitário vencer, o que pode comprometer o enquadramento mesmo quando o restante está correto.

Perguntas frequentes

Minha clínica não tem internação. Pode ter equiparação hospitalar?

Pode, segundo o entendimento do STJ no Tema 217. O que importa é a natureza da atividade de saúde prestada, e não a existência de leitos. Ainda assim, é preciso cumprir os requisitos legais, como a forma de sociedade empresária e as normas da Anvisa.

Consulta médica entra na presunção reduzida?

Em regra, não. A tese do STJ no Tema 217 exclui expressamente as simples consultas médicas, e a Receita segue o mesmo caminho. Elas ficam no percentual geral de 32%. Quando a consulta vem acompanhada de exame ou procedimento, cada parcela deve ser identificada e analisada com cuidado.

Sociedade simples pode usar a presunção reduzida?

Pela lei, a exigência é de sociedade empresária. Uma sociedade simples precisa avaliar a mudança de forma societária, com orientação jurídica e contábil, antes de aplicar o benefício.

Preciso de alvará da Vigilância Sanitária?

Sim. A lei exige o atendimento às normas da Anvisa, e isso se comprova, na prática, com alvará e licenças sanitárias vigentes para a atividade exercida.

O adicional de 10% muda a conta para toda clínica?

Não. Ele só se aplica à parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Clínicas abaixo desse limite não são afetadas, e as que passam dele devem calcular o acréscimo apenas sobre o excedente.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.