Se sua empresa apura pelo Lucro Presumido e fatura acima de R$ 5 milhões por ano, a Lei Complementar 224/2025 trouxe um impacto direto: um adicional de 10% sobre as margens de presunção de IRPJ e CSLL. Somada à IN RFB 2.306/2026 — que determinou a apuração trimestral — a medida pode representar um aumento de 15% a 30% na carga tributária efetiva da sua empresa.
Neste guia, explicamos o que mudou, quem é afetado, quanto custa na prática e quais caminhos legais existem para contestar.
O Que É o Adicional de 10% no Lucro Presumido
O regime de Lucro Presumido é um método simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez de calcular o lucro real (receitas menos despesas), aplica-se um percentual de presunção sobre a receita bruta — que varia conforme a atividade da empresa.
A LC 224/2025, publicada em dezembro de 2025, criou um adicional de 10 pontos percentuais sobre essas margens de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Na prática, isso significa que:
- Uma empresa de serviços que antes tinha margem presumida de 32% passa a apurar sobre 35,2%
- Uma empresa de comércio sai de 8% para 8,8%
- Uma empresa de indústria sai de 8% para 8,8%
- Uma empresa de construção civil sai de 12% para 13,2%
Importante: A IN RFB 2.306/2026 agravou a situação ao determinar que a verificação do limite de R$ 5M seja feita trimestralmente, e não anualmente. Isso significa que empresas com sazonalidade podem ser penalizadas em trimestres de pico mesmo que o faturamento anual fique abaixo do teto.
Quem É Afetado
Empresas Diretamente Impactadas
- Todas as empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões
- Empresas com receita trimestral concentrada (mesmo que a anual fique abaixo do limite)
- Setores com margens presumidas mais altas são proporcionalmente mais afetados (serviços, por exemplo)
Setores Mais Impactados
- Serviços — margem de 32% → 35,2% (maior impacto absoluto)
- Construção civil — margem de 12% → 13,2%
- Transporte de carga — margem de 8% → 8,8%
- Comércio e indústria — margem de 8% → 8,8%
Quem NÃO É Afetado
- Empresas do Simples Nacional (regime próprio)
- Empresas do Lucro Real (tributam sobre lucro efetivo)
- Empresas do Lucro Presumido com faturamento anual abaixo de R$ 5 milhões
Impacto Financeiro: Quanto Custa na Prática
Simulação por Setor (Receita Bruta Anual de R$ 6M)
| Setor | Margem Anterior | Margem com Adicional | Impacto IRPJ + CSLL/Ano | |-------|-----------------|---------------------|--------------------------| | Serviços | 32% | 35,2% | + R$ 57.600 | | Comércio | 8% | 8,8% | + R$ 14.400 | | Indústria | 8% | 8,8% | + R$ 14.400 | | Construção Civil | 12% | 13,2% | + R$ 21.600 |
O Efeito da Apuração Trimestral (IN RFB 2.306/2026)
Considere uma empresa de serviços com faturamento concentrado:
- 1º trimestre: R$ 2,5M (aciona o adicional — projetaria R$ 10M anualizados)
- 2º trimestre: R$ 800k (abaixo do limite)
- 3º trimestre: R$ 900k (abaixo do limite)
- 4º trimestre: R$ 800k (abaixo do limite)
- Total anual: R$ 5M
Nesse cenário, a empresa pagaria o adicional no 1º trimestre mesmo com faturamento anual no limite. A apuração trimestral distorce a base de cálculo e penaliza empresas sazonais.
Por Que o Adicional Pode Ser Inconstitucional
Há fundamentos jurídicos sólidos para questionar a validade do adicional de 10%. Três pilares constitucionais sustentam a tese:
1. Tributação Sobre Lucro Fictício
O Lucro Presumido é, por definição, uma estimativa simplificada do lucro real. Ao aumentar a margem de presunção em 10%, a lei amplia a base de cálculo para um patamar que pode não corresponder ao lucro efetivo da empresa.
Isso viola o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º): o contribuinte é tributado sobre riqueza que pode não existir.
2. Lucro Presumido Não É Benefício Fiscal
Há um entendimento equivocado de que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal que o Estado pode alterar livremente. Na verdade, é um regime de apuração simplificada — um método de cálculo do tributo, não uma renúncia fiscal.
Alterar unilateralmente as margens de presunção viola:
- O princípio da segurança jurídica — empresas planejaram sua tributação com base nas margens vigentes
- A proteção da confiança legítima — mudança abrupta de regras sem período adequado de adaptação
3. Possível Violação da Anterioridade Nonagesimal
A LC 224/2025 foi publicada em dezembro de 2025 com efeitos a partir de janeiro de 2026. Dependendo da data exata de publicação, pode haver violação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo.
ADI 7920: A Ação no STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7920 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade do adicional de 10%.
Argumentos Centrais da ADI
- Violação da capacidade contributiva
- Desnaturação do regime de Lucro Presumido
- Ausência de estudo de impacto regulatório
- Violação da anterioridade nonagesimal
Situação Atual
- Liminares já concedidas em tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro
- Contribuintes em todo o Brasil têm obtido decisões favoráveis em mandados de segurança
- A ADI 7920 aguarda julgamento definitivo no STF
Nota: O andamento processual deve ser acompanhado no site do STF. As informações acima refletem a situação conhecida até a data de publicação deste artigo.
Caminhos Legais Para Contestar
1. Mandado de Segurança Preventivo
- Busca decisão judicial que impeça a cobrança do adicional antes do vencimento
- Permite depósito judicial do valor controvertido (protege contra juros e multa)
- Indicado para empresas que ainda não foram cobradas
2. Mandado de Segurança Repressivo
- Para empresas que já pagaram o adicional
- Busca restituição dos valores pagos indevidamente
- Pode incluir compensação com tributos futuros
3. Ação Declaratória
- Declara a inconstitucionalidade do adicional no caso concreto
- Permite discutir amplamente a capacidade contributiva da empresa
Qual Via Escolher?
A estratégia depende da situação específica de cada empresa. Fatores como o valor do adicional, a existência de débitos anteriores e o planejamento tributário global devem ser considerados. Um advogado tributarista pode avaliar qual via judicial oferece melhor relação custo-benefício.
Lucro Presumido vs. Lucro Real: Vale Migrar?
Com o adicional de 10%, muitas empresas se perguntam se não seria melhor migrar para o Lucro Real. A resposta depende de uma análise individualizada:
| Aspecto | Lucro Presumido (com adicional) | Lucro Real | |---------|---------------------------------|------------| | Base de cálculo | Margem presumida + 10% | Lucro efetivo (receita - despesas) | | Obrigações acessórias | Menos complexas | Significativamente mais complexas | | Vantagem quando | Margem de lucro real > margem presumida | Margem de lucro real < margem presumida | | PIS/COFINS | Cumulativo (3,65%) | Não-cumulativo (9,25% com créditos) | | Créditos tributários | Não há | Permite abatimento de despesas |
Atenção: A opção pelo regime tributário é feita no início de cada ano-calendário e é irretratável para todo o exercício. Avalie com cuidado antes de migrar.
Perguntas Frequentes
O adicional de 10% incide sobre toda a receita da empresa?
Não. O adicional incide apenas sobre a diferença nas margens de presunção para empresas com receita bruta acima de R$ 5 milhões. Ou seja, a empresa continua pagando normalmente sobre a margem original e paga a mais apenas sobre os 10% adicionais.
Empresas do Simples Nacional são afetadas pelo adicional da LC 224/2025?
Não. O adicional da LC 224/2025 se aplica exclusivamente a empresas tributadas pelo Lucro Presumido. O Simples Nacional possui regime próprio de tributação.
Já existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes?
Sim. Juízes e tribunais em São Paulo, Rio de Janeiro e outros estados têm concedido liminares afastando a cobrança do adicional, com base nos argumentos de inconstitucionalidade. A ADI 7920, ajuizada pela CNI no STF, discute a questão em caráter definitivo.
Posso contestar o adicional mesmo que já tenha pago?
Sim. É possível ingressar com mandado de segurança repressivo ou ação declaratória para obter a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. O prazo prescricional é de 5 anos contados do pagamento indevido.
A IN RFB 2.306/2026 pode ser questionada separadamente?
Sim. Há argumentos específicos contra a apuração trimestral determinada pela Instrução Normativa, especialmente o fato de que uma IN (ato infralegal) não pode ampliar a base de cálculo definida em lei complementar. Esse questionamento pode ser feito em conjunto com a contestação do adicional.
Conclusão
O adicional de 10% sobre o Lucro Presumido, criado pela LC 224/2025 e agravado pela IN RFB 2.306/2026, representa um aumento significativo na carga tributária de empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões. As teses de inconstitucionalidade são sólidas — com liminares sendo concedidas em todo o Brasil — e a ADI 7920 no STF pode resolver a questão em caráter definitivo.
Se sua empresa é afetada, o momento de agir é agora: cada mês sem medida judicial é um mês de tributo adicional recolhido — valor que, caso a tese prevaleça, deverá ser restituído, mas o fluxo de caixa é impactado imediatamente.
Fábio Pedrosa | Advocacia Tributária — OAB-CE 16.743 Solicite análise gratuita do impacto na sua empresa →
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Consulte um advogado para análise do seu caso específico.
Última atualização: Março/2026
