A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu uma redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. Para empresas no lucro presumido, a norma prevê acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
O adicional incide sobre o percentual usado para formar a base de cálculo, e não diretamente como uma nova alíquota de 10% sobre o faturamento. Por isso, o impacto varia conforme a atividade e os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL.
O que a LC 224/2025 alterou
A LC 224/2025 incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados pela redução linear de benefícios. A regra determina que o acréscimo seja aplicado apenas à parcela da receita bruta total que superar o limite anual previsto em lei.
Empresas com mais de uma atividade precisam considerar os percentuais próprios de cada receita. A forma de distribuição do limite e os ajustes ao final do ano foram detalhados por atos regulamentares, entre eles a IN RFB 2.306/2026.
Por que “adicional de 10%” pode causar confusão
O percentual não é uma alíquota autônoma acrescentada ao IRPJ ou à CSLL. Trata-se de aumento aplicado aos percentuais de presunção.
Uma atividade sujeita a determinado percentual de presunção terá esse percentual ajustado, na parcela da receita abrangida pela lei. O cálculo final depende também das alíquotas regulares do IRPJ, do adicional de IRPJ, da CSLL e da composição das receitas.
Quais empresas precisam conferir a regra
A análise é relevante para pessoas jurídicas que:
- apuram IRPJ e CSLL pelo lucro presumido;
- ultrapassam o limite anual de receita previsto na LC 224/2025;
- exercem atividades sujeitas a mais de um percentual de presunção;
- iniciaram ou encerraram atividades durante o ano;
- avaliam mudança de regime tributário.
Ultrapassar o limite não significa que toda a receita será recalculada. A lei limita o acréscimo à parcela excedente, observadas as regras de apuração.
Regulamentação e fechamento anual
A regulamentação disciplina o tratamento trimestral e o ajuste relacionado ao limite anual. Isso exige coerência entre receitas, atividades, percentuais de presunção e cálculos realizados em cada período.
Se houver diferença no fechamento, o tratamento de eventual valor pago a maior ou a menor deve seguir os procedimentos fiscais aplicáveis. A documentação do cálculo é importante para justificar a apuração adotada.
Discussão constitucional
Dispositivos da LC 224/2025 são questionados na ADI 7920, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria. A ação discute aspectos da redução de incentivos e benefícios anteriormente concedidos.
A existência da ADI não suspende automaticamente a legislação para todos os contribuintes. Até decisão aplicável, a empresa deve observar as regras vigentes e avaliar individualmente qualquer medida administrativa ou judicial.
Pontos para organizar internamente
- separar receitas por atividade e percentual de presunção;
- projetar o limite anual e acompanhar sua utilização por trimestre;
- conferir os efeitos simultâneos no IRPJ e na CSLL;
- documentar os critérios usados no fechamento;
- comparar regimes apenas com dados completos de margem, despesas, créditos e fluxo de caixa.
Perguntas frequentes
O adicional incide sobre todo o faturamento?
Não. A LC 224/2025 determina a aplicação do acréscimo aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que excede o limite anual previsto.
Toda empresa do lucro presumido terá o mesmo impacto?
Não. O efeito varia conforme receita, atividade, percentuais de presunção, momento em que o limite é superado e composição do resultado tributável.
A ADI 7920 afastou a cobrança?
Não de forma geral. A ação está em tramitação e seus efeitos dependem das decisões proferidas pelo STF.
É melhor migrar para o lucro real?
Não existe resposta única. A comparação depende de margem efetiva, despesas dedutíveis, créditos, obrigações acessórias e projeções do negócio.
Fábio Pedrosa Advogados — OAB/CE 1708
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Conteúdo técnico e informativo. A aplicação da LC 224/2025 depende dos dados e das atividades de cada pessoa jurídica.
Última atualização: Agosto/2026




