A Reforma Tributária criou regras específicas para preservar créditos na cadeia agropecuária quando o adquirente compra bens ou serviços de produtor rural não contribuinte de IBS e CBS.
Nessas operações, a LC 214/2025 permite ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar crédito presumido, observadas as condições legais e regulamentares. O mecanismo não corresponde a um pagamento feito ao produtor e não assegura neutralidade econômica em qualquer operação.
Por que existe o crédito presumido
No regime regular, o adquirente normalmente se credita do IBS e da CBS incidentes na etapa anterior. Quando o fornecedor rural não é contribuinte, não há débito regular destacado nessa etapa.
O crédito presumido busca tratar essa descontinuidade. A LC 214/2025 disciplina o mecanismo e relaciona sua aplicação ao enquadramento do produtor e do adquirente.
Quem pode ser produtor rural não contribuinte
A legislação estabelece critérios de receita e permite opções em determinadas situações. O enquadramento deve ser confirmado para cada ano-calendário e pode produzir efeitos sobre documentos fiscais, obrigações e créditos da cadeia.
Por isso, o adquirente precisa identificar corretamente:
- quem realizou a venda;
- se o fornecedor é contribuinte ou não contribuinte;
- o tipo de bem ou serviço adquirido;
- o documento fiscal utilizado;
- a destinação da aquisição;
- o período de vigência da regra.
O crédito pertence ao adquirente
O crédito presumido é apropriado pelo contribuinte do regime regular que adquire do produtor não contribuinte, dentro das hipóteses legais. Ele não deve ser tratado como crédito próprio do produtor nem confundido com benefício financeiro pago separadamente.
A negociação contratual pode refletir os efeitos econômicos do regime, mas não altera a titularidade tributária definida em lei.
Impactos nos contratos e na formação de preços
Na transição, contratos de fornecimento podem precisar indicar como alterações de regime, documentação e créditos serão tratadas. Cláusulas genéricas de preço líquido podem ser insuficientes quando produtor e adquirente adotam enquadramentos distintos.
Antes de revisar preços, é necessário simular a cadeia completa: incidência na saída, crédito do adquirente, custos sem crédito, regimes diferenciados e efeitos temporais da transição.
Cuidados operacionais
Cadastro de fornecedores
O status tributário do produtor precisa estar atualizado. Uma classificação incorreta pode afetar a apropriação do crédito.
Documentos fiscais
Leiautes e campos obrigatórios devem seguir os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS aplicáveis ao período.
Sistemas
ERP, escrituração e controles de compras precisam distinguir fornecedor contribuinte, não contribuinte e demais regimes específicos.
Evidências
Contratos, notas, cadastros e memórias de cálculo devem sustentar o tratamento utilizado.
Transição em 2026 e 2027
As regras operacionais da Reforma Tributária são implementadas em etapas. A Receita Federal mantém uma área oficial de legislação e atos da reforma, que deve ser consultada para confirmar os documentos e cronogramas vigentes.
Para optantes do Simples Nacional, atos publicados em agosto de 2026 esclareceram que determinadas regras de IBS e CBS passam a produzir efeitos a partir de 2027. O tratamento deve ser conferido conforme o perfil de cada participante da cadeia.
Perguntas frequentes
Todo adquirente de produtor rural pode usar o crédito?
Não. A apropriação depende de o adquirente estar no regime e na hipótese previstos em lei, além do enquadramento do produtor e da documentação da operação.
O produtor precisa destacar IBS e CBS para gerar o crédito presumido?
O mecanismo existe justamente para determinadas aquisições de produtor rural não contribuinte. A documentação deve seguir as regras específicas, sem simular destaque inexistente.
O crédito presumido elimina qualquer efeito cumulativo?
Não necessariamente. O resultado econômico depende do percentual aplicável, dos custos da cadeia, da utilização efetiva do crédito e de regimes diferenciados.
Cooperativas e produtores integrados seguem a mesma regra?
A LC 214/2025 contém disposições próprias para diferentes agentes e operações. O enquadramento deve ser feito a partir da estrutura concreta da cadeia.
Fábio Pedrosa Advogados — OAB/CE 1708
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Conteúdo técnico e informativo. O tratamento tributário depende do enquadramento das partes, da operação e da regulamentação vigente.
Última atualização: Agosto/2026




