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Reforma tributária

Imposto Seletivo: o que é, quais produtos alcança e como afeta as empresas a partir de 2027

O chamado 'imposto do pecado' incide sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Veja a lista e os pontos de atenção

Quando se fala em reforma tributária, a maioria das pessoas pensa no IBS e na CBS, os dois tributos que vão substituir gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. Mas a Constituição criou também um terceiro tributo novo: o Imposto Seletivo (IS). Ele tem uma função diferente. Em vez de apenas arrecadar, o IS procura desestimular o consumo de produtos que fazem mal à saúde ou agridem o meio ambiente. Por isso ficou conhecido como "imposto do pecado".

Para o empresário, o assunto pede atenção antes de 2027. O imposto não atinge todos os setores. Ele se concentra em fabricantes e importadores de veículos, bebidas e cigarros, em mineradoras e em operadores de apostas e loterias. Quem está nesses setores precisa entender em que momento o tributo incide, quanto ele pode custar e como isso muda os preços e os contratos. Quem está fora da lista também tem motivos para acompanhar, porque o IS pode chegar ao seu negócio pelo preço que paga aos fornecedores.

Este artigo explica o que é o Imposto Seletivo, em que base legal ele se apoia, quais produtos alcança, como é cobrado e o que as empresas podem fazer desde já.

O que é o Imposto Seletivo

O IS é um tributo de competência da União. Ele incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lógica é direta: o que causa dano passa a custar mais, e o consumo tende a diminuir.

O nome "seletivo" tem um motivo. O imposto não alcança todos os produtos da economia, apenas os que estão numa lista definida em lei. Por isso, a pergunta mais útil para uma empresa não é se o IS existe, e sim se os produtos que ela fabrica, importa, extrai ou vende estão entre os alcançados.

O Imposto Seletivo se apoia em três normas que precisam ser lidas em conjunto:

  • Constituição Federal, art. 153, VIII, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. É o dispositivo que cria o imposto. O § 6º do mesmo artigo traz regras específicas, como a não incidência sobre exportações, com a exceção dos bens minerais extraídos.
  • Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária. Ela define os bens alcançados, o momento da cobrança e as regras gerais de base de cálculo. O tema começa no Livro II, a partir do art. 409, e a lista de produtos está no Anexo XVII.
  • Lei ordinária com as alíquotas. A Constituição determina que as alíquotas sejam fixadas em lei ordinária, e essa lei é a peça que ainda falta.

Esse último ponto exige cuidado especial. As fontes mais recentes que consultamos para este artigo, de julho e agosto de 2026, indicavam que o projeto com as alíquotas ainda não havia sido enviado ao Congresso e que o governo estudava alternativas, como a edição de uma medida provisória. Como a situação muda com frequência, vale conferir a tramitação no site da Câmara dos Deputados, do Senado e do Ministério da Fazenda antes de tomar qualquer decisão.

Existe ainda o Projeto de Lei Complementar 42/2026, apresentado por deputados, que propõe limitar as alíquotas entre 0% e 5%. Ele é separado do projeto do governo, não substitui a lei de alíquotas e sua constitucionalidade é discutida. Ou seja, por enquanto, o que determina o valor do imposto ainda não está definido.

Por fim, a Constituição aplica ao IS a regra da noventena. Isso significa que uma lei que crie ou aumente a cobrança só pode produzir efeitos 90 dias depois de publicada. Para o planejamento da empresa, essa regra é tão importante quanto a data de 2027.

Quais bens e serviços alcança

Segundo a LC 214/2025 (art. 409 e Anexo XVII), a lista inclui:

  • veículos, com alíquotas que podem variar conforme critérios como eficiência e emissões;
  • embarcações e aeronaves, com exceções previstas na lei;
  • produtos fumígenos, como cigarros e similares;
  • bebidas alcoólicas;
  • bebidas açucaradas;
  • bens minerais extraídos;
  • concursos de prognósticos e fantasy sport.

A leitura dessa lista não deve ser feita pelo senso comum. A expressão "bebidas açucaradas", por exemplo, tem definição própria na lei, e é ela que vale. Um refrigerante, um suco ou um energético podem ter tratamentos diferentes conforme essa definição. O mesmo vale para os veículos e as embarcações, em que as exceções e os critérios de alíquota precisam ser checados caso a caso.

Como o imposto é cobrado

Entender a forma de cobrança é o que permite à empresa planejar. Há quatro características principais.

A cobrança é única. O IS incide uma só vez na cadeia. Em regra, o fato gerador ocorre no primeiro fornecimento do bem, na importação ou na extração, conforme o momento previsto no art. 412 da LC 214/2025. Depois disso, o produto pode ser revendido sem novo IS sobre a mesma operação.

Não há crédito. Quando o distribuidor compra um produto que já carrega o IS, ele não pode usar esse valor para abater tributos nas etapas seguintes. O custo fica dentro da cadeia e, na prática, tende a aparecer no preço final.

O IS entra na base do IBS e da CBS. O valor do Imposto Seletivo integra a base de cálculo desses dois tributos, de modo que eles passam a incidir sobre um valor um pouco maior. Isso aumenta o efeito total sobre o preço, e precisa ser incluído nas simulações.

Regras especiais para exportação e mineração. A Constituição afasta a incidência do IS sobre exportações, mas faz uma exceção para os bens minerais extraídos, que são tributados independentemente do destino. Para a extração, a Constituição também fixa um teto de alíquota, de 1% do valor de mercado do produto, conforme o § 6º do art. 153.

Exemplo hipotético

Imagine uma fábrica de refrigerantes no Ceará que vende caixas de bebida para distribuidores. Os números abaixo são apenas ilustrativos, porque a alíquota real ainda não foi definida em lei.

Suponha que a caixa saia da fábrica por R$ 100,00 e que o IS, se fosse de 10% na primeira venda, somasse R$ 10,00. O distribuidor pagaria esse valor e não poderia usá-lo como crédito. Quando ele revendesse a caixa para um supermercado, o custo de R$ 10,00 já estaria embutido no seu preço de compra, e a tendência é que o supermercado sinta esse aumento na ponta.

Para essa fábrica, o caminho prático inclui três passos antes de 2027. Primeiro, confirmar se cada produto se enquadra na definição legal de bebida açucarada. Segundo, avaliar se os contratos de fornecimento de longo prazo permitem repassar o novo custo ou se haverá necessidade de renegociação. Terceiro, verificar se os sistemas de faturamento conseguem destacar um tributo novo no documento fiscal.

Agora pense numa mineradora. Se o valor de referência do minério extraído em um período fosse de R$ 1.000.000,00 e a alíquota hipotética fosse de 0,5%, o IS seria de R$ 5.000,00. Novamente, o número serve apenas para entender a lógica do cálculo. A alíquota real depende da lei que ainda será publicada, e a base de cálculo para bens minerais segue regra própria da LC 214/2025.

Quem precisa se preocupar

  • Fabricantes e importadores de veículos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros, que são os principais alcançados pela cobrança na primeira venda ou na importação.
  • Mineradoras e empresas de extração, que terão o IS incidindo na extração, com o teto constitucional de alíquota.
  • Operadores de apostas e loterias, incluindo concursos de prognósticos e fantasy sport.
  • Revendedores e varejistas, de forma indireta, pelo efeito no preço de compra e nas margens. Eles não pagam o IS sobre a própria venda, mas podem sentir o impacto no custo dos produtos.

Passo a passo para quem está na lista

  1. Confira a classificação fiscal. Compare cada produto que você fabrica, importa, extrai ou comercializa com o Anexo XVII da LC 214/2025, usando a definição legal de cada item.
  2. Identifique a etapa de incidência. Descubra se a sua empresa é a primeira a vender, a importar ou a extrair o produto. É nessa etapa que o imposto tende a incidir.
  3. Acompanhe a lei de alíquotas. Sem ela, não há valor definido. Acompanhe a tramitação e qualquer medida provisória sobre o tema, porque a alíquota é o dado que mais afeta a sua simulação.
  4. Simule o efeito no preço. Calcule o IS sobre cada produto, considere o efeito na base do IBS e da CBS e veja como isso muda a margem.
  5. Revise os contratos de fornecimento. Verifique se os contratos de longo prazo preveem reajuste por mudança tributária. Se não preveem, avalie um aditivo antes de 2027.

Riscos e cuidados

Alguns erros são mais comuns do que parecem e podem causar prejuízo.

O primeiro é achar que o imposto começa automaticamente em 1º de janeiro de 2027. A data constitucional de início é importante, mas a cobrança depende da lei de alíquotas e da noventena. Se a lei não estiver em vigor com antecedência suficiente, o início da cobrança pode ser postergado. Por isso, o planejamento não deve ser feito em cima de uma data única.

O segundo é esquecer que o IS não gera crédito na etapa seguinte. Muitas empresas fazem o cálculo do preço considerando que o tributo pago na compra será recuperado, e isso não acontece.

O terceiro é tratar todas as bebidas como alcançadas. A lista fala em bebidas alcoólicas e em bebidas açucaradas, com definições próprias. Classificar errado pode gerar autuação ou, do lado oposto, cobrar de clientes um valor que não é devido.

O quarto é deixar a classificação para depois. Produtos com nomes parecidos podem ter tratamentos distintos, e a falha de classificação costuma aparecer justamente na fiscalização.

Por fim, é importante lembrar que o cenário ainda está em construção. Alíquotas, exceções e regras de transição podem mudar. Por isso, o acompanhamento contínuo vale tanto quanto a análise de hoje.

O que já se sabe e o que falta

Já está definido na LC 214/2025 o essencial da estrutura: a lista de bens e serviços, a incidência em regra única, o momento do fato gerador e as regras gerais de base de cálculo. Também já está fixado na Constituição o teto de alíquota para a extração.

Falta a lei ordinária com as alíquotas e a regulamentação das obrigações acessórias, como o destaque do tributo nos documentos fiscais. Até essas definições saírem, a orientação mais segura para a empresa é classificar corretamente os produtos, preparar os sistemas e acompanhar a tramitação, sem lançar um valor de imposto no preço como se ele já estivesse definido.

Perguntas para levar à contabilidade

  • Algum produto da empresa tem classificação fiscal que aparece no Anexo XVII da LC 214/2025?
  • A empresa é a primeira a vender, a importar ou a extrair esse produto?
  • Os contratos de fornecimento permitem repassar um tributo novo ao preço?
  • Os sistemas de emissão de notas conseguem destacar o IS quando ele passar a ser exigido?

Perguntas frequentes

O Imposto Seletivo substitui o IPI?

Em parte. A reforma prevê a redução do IPI a zero, com exceção dos produtos da Zona Franca de Manaus, e o IS passa a incidir sobre produtos específicos. Mas são tributos diferentes, com finalidades distintas. O IPI tem caráter mais amplo na indústria, enquanto o IS se volta a bens que a lei considera prejudiciais.

O consumidor paga o Imposto Seletivo?

Sim, de forma indireta. O tributo é cobrado de quem fabrica, importa ou extrai, mas o valor tende a ser incorporado ao preço ao longo da cadeia até chegar ao consumidor final.

O IS começa em 2027 com certeza?

A Constituição prevê o início da cobrança em 2027, mas a cobrança depende da lei de alíquotas e da observância da noventena. Por isso, a data deve ser acompanhada de perto e não tratada como garantida.

Minha empresa vende bebidas. Preciso me preocupar com todas elas?

Não necessariamente. O IS alcança as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas, conforme as definições da lei. Outras bebidas podem estar fora do alcance, mas a classificação de cada produto precisa ser conferida na própria norma.

O Imposto Seletivo incide sobre exportações?

Em regra, não. A Constituição afasta a incidência sobre exportações, mas os bens minerais extraídos são tributados independentemente do destino. Empresas que exportam minérios devem analisar esse ponto com atenção.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.