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Reforma tributária

Simples Nacional na reforma: recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS?

Para quem vende para outras empresas, a escolha pode definir se o cliente continua comprando. Veja as regras, as datas e como decidir

A reforma tributária manteve o Simples Nacional, mas criou uma escolha nova para as micro e pequenas empresas. A partir de 2027, o optante pode manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou recolhê-los fora, pelo regime regular, continuando no Simples para os demais tributos.

Para o dono de uma empresa do Simples que vende para outras empresas, essa escolha não é um detalhe de contabilidade. Ela mexe com preço, com margem e com a chance de manter contratos. Por isso, vale entender o que a regra diz, quais são os prazos e como fazer as contas antes de decidir.

Este texto é informativo. Ele não substitui a análise de um contador e de um advogado sobre a situação específica da sua empresa.

O que mudou no Simples Nacional

Antes da reforma, o Simples Nacional reunia, em uma única guia (o DAS), os tributos federais, estaduais e municipais das empresas enquadradas. A reforma introduziu dois novos tributos sobre o consumo: o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal). Eles são cobrados sobre vendas de bens e serviços e funcionam com um sistema de crédito. Cada empresa abate, da sua própria cobrança, o imposto pago nas compras.

Para o Simples, a solução adotada foi manter os novos tributos dentro do DAS, como parte da alíquota única. Depois, as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) passaram a regulamentar a opção de sair desse modelo para os dois tributos, mantendo o restante do regime.

É aí que nasce a escolha. A empresa não sai do Simples. Ela apenas decide como recolher IBS e CBS.

Por que isso importa: o crédito do cliente

No sistema novo, a empresa que compra no regime regular toma crédito do IBS e da CBS pagos pelo fornecedor. Esse crédito reduz o imposto que ela mesma deve recolher. Por isso, o valor do crédito passa a ser parte da conta de quem compra.

A diferença entre as duas opções está justamente aí:

  • Fornecedor do Simples dentro do DAS: o cliente só toma crédito do valor de IBS e CBS efetivamente recolhido no DAS, que tende a ser pequeno.
  • Fornecedor do Simples que optou por fora do DAS: o cliente toma o crédito pelas regras gerais do regime regular, sem essa limitação.

Na prática, a empresa compradora passa a comparar fornecedores pelo custo líquido depois do crédito, e não só pelo preço da nota. Um fornecedor do Simples que fica dentro do DAS pode, nessa comparação, parecer mais caro do que é, porque o cliente aproveita pouco crédito da compra. Um fornecedor que optou por fora pode ficar mais competitivo para o mesmo cliente, mesmo cobrando alíquotas gerais.

Essa lógica só vale para quem vende para empresas. Quem vende para o consumidor final não tem cliente que tome crédito, então o efeito, nesse caso, costuma ser outro.

As regras da opção

As regras estão espalhadas em mais de um ato, e vale conhecer cada um:

  • Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS. O art. 41, § 3º, permite ao optante do Simples apurar e recolher os dois tributos pelo regime regular; o § 4º remete a forma de exercício da opção à LC 123/2006; e o § 5º traz a trava ligada ao ressarcimento de créditos.
  • Lei Complementar 123/2006, o estatuto do Simples Nacional, que recebeu alterações da Lei Complementar 227/2026 para tratar de IBS e CBS, inclusive quanto ao modo de exercer a opção. Vale consultar sempre o texto compilado no Planalto.
  • Resolução CGSN 190/2026, que alterou a Resolução CGSN 140/2018 para incorporar IBS e CBS às regras do Simples, e Resolução CGSN 194/2026, publicada em 28/09/2026, que ajustou os prazos de 2026.

Dentro desse quadro, as condições principais são estas:

  • Quem pode: microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples. O MEI, enquadrado no Simei, não pode fazer a opção.
  • Alcance: a opção vale só para IBS e CBS. IRPJ, CSLL e CPP continuam no DAS, assim como ICMS e ISS enquanto existirem.
  • Periodicidade: semestral. Há uma janela para o primeiro semestre e outra para o segundo semestre de cada ano.
  • Primeira janela: de 1º/09/2026 a 30/10/2026, com efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. O prazo original terminava em 30/09/2026 e foi estendido pela Resolução CGSN 194/2026.
  • Desistência: quem optou pode desistir entre 03/11/2026 e 20/12/2026. Depois desse prazo, a opção se torna irretratável para o semestre.
  • Irretratável no semestre: depois que os efeitos começam, a escolha vale para aquele semestre.
  • Continuidade: sem renúncia, a empresa segue no regime regular nos semestres seguintes.
  • Trava: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior não pode voltar ao regime unificado. Esse ponto exige atenção especial de quem tem créditos acumulados.

Um cuidado de vocabulário: a opção pelo Simples Nacional para 2027 é diferente da opção pelo regime regular de IBS e CBS, para quem já é do Simples. A primeira teve prazo até 15/10/2026, também conforme a Resolução CGSN 194/2026, e segue regras próprias de regularização de pendências. A segunda, que é o tema deste texto, vai até 30/10/2026.

Linha do tempo dos prazos

O gráfico abaixo mostra as datas da primeira janela, o prazo de desistência e o período de efeitos.

Linha do tempo dos prazos da opção por IBS e CBS fora do DAS Janela de opção de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026; prazo de desistência de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026; efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. Prazos da opção por IBS e CBS fora do DAS Datas conforme a Resolução CGSN nº 194/2026. Confirme no Portal do Simples Nacional. 2026 2027 01/09 a 30/10 1ª janela de opção 01/01 a 30/06/2027 Efeitos da opção 03/11 a 20/12 Prazo de desistência Em 30/10/2026, termina a janela. Depois dela, a próxima opção vale para o2º semestre de 2027, nas datas divulgadas pelo CGSN.
Prazos da primeira janela, conforme a Resolução CGSN 194/2026. Confira sempre as datas no Portal do Simples Nacional.

Duas leituras erradas são comuns. A primeira é achar que a janela de 2026 ainda está aberta sem prazo. Ela fecha em 30/10/2026, e o calendário já está apertado. A segunda é achar que, perdendo a janela, a empresa fica para sempre no modelo dentro do DAS. Não é assim: a próxima janela, para o segundo semestre de 2027, será divulgada pelo CGSN nas datas próprias.

Dentro ou fora: a comparação em uma tela

O quadro abaixo resume as diferenças práticas entre as duas opções.

Comparação: IBS e CBS dentro do DAS e fora do DAS Dentro do DAS, o crédito do cliente fica limitado ao valor recolhido no DAS. Fora do DAS, o crédito segue as regras gerais do regime regular. Em ambos os casos, IRPJ, CSLL e CPP continuam no DAS. IBS e CBS: dentro ou fora do DAS Dentro do DAS Pagamento: parte da alíquota do próprio DAS. Crédito do cliente: limitado ao valor recolhido no DAS, que é pequeno. Cliente empresa: o custo líquido pode parecer mais alto. Estrutura: a mesma rotina do Simples. Fora do DAS (opção) Pagamento: pelo regime regular, com apuração própria. Crédito do cliente: pelas regras gerais, sem essa limitação. Cliente empresa: compara o custo líquido depois do crédito. Exige apuração mensal organizada. Nas duas opções, IRPJ, CSLL e CPP continuam no DAS.
O que muda para a empresa e para o cliente nas duas opções. Os demais tributos ficam no DAS em ambos os casos.

A tabela não traz alíquotas porque elas dependem de regras de cálculo que mudam ao longo da transição. O ponto central é outro: a opção muda quem tem o crédito e, com isso, muda a conta de quem compra de você.

Quando a opção por fora tende a fazer sentido

Em geral, a opção por fora faz mais sentido quando três condições aparecem juntas:

  • A maior parte dos clientes é formada por empresas do regime regular, que vão querer tomar crédito.
  • A empresa tem compras relevantes com IBS e CBS, porque esses créditos passam a reduzir o imposto dela.
  • A margem permite absorver a alíquota cheia, compensada pelos créditos que a empresa e o cliente tomam.

Se essas três condições estiverem presentes, a opção pode ajudar a segurar contratos com clientes empresa que, a partir de 2027, passem a comparar fornecedores pelo custo líquido.

Quando tende a não fazer

A opção perde força quando o cenário é outro:

  • A empresa vende principalmente para consumidor final (pessoa física), que não toma crédito.
  • Tem poucos insumos tributados, como serviços baseados em mão de obra, em que quase toda a carga é folha de pagamento.
  • Não tem estrutura para a apuração mensal do regime regular, com emissão correta de documentos e controle de créditos.

Nesses casos, sair do DAS pode trazer mais custo de gestão do que benefício de crédito.

Exemplo hipotético

Imagine uma gráfica optante do Simples que fatura, em um mês ilustrativo, R$ 200 mil. Suponha que 80% dessa receita venha de empresas do lucro real e do lucro presumido, e 20% de consumidores finais.

Dentro do DAS, esses clientes empresa tomam pouco crédito da compra. Se a comparação de preço for feita sobre o valor da nota, a gráfica parece mais cara do que um concorrente que optou por fora. Fora do DAS, a gráfica cobra IBS e CBS pelas alíquotas gerais, mas o cliente empresa toma crédito integral, e a própria gráfica toma crédito sobre o papel, a tinta e a energia que consome.

Os números abaixo são apenas ilustrativos, não correspondem a alíquotas reais e servem só para mostrar a lógica:

  • Compras do cliente com IBS e CBS destacados: R$ 100 mil.
  • Crédito que o cliente toma dentro do DAS: pequeno, por exemplo R$ 2 mil.
  • Crédito que o cliente toma fora do DAS: R$ 10 mil, pelas regras gerais.

Com essa diferença de crédito, o custo líquido para o cliente pode cair e a gráfica tende a ficar mais competitiva na negociação, mesmo com a mesma nota de venda. Já a padaria que vende só para o consumidor final provavelmente não ganha nada com a opção, porque não há cliente que aproveite o crédito.

A conclusão do exemplo não é universal. Cada empresa precisa das suas próprias contas, com a alíquota aplicável ao seu caso.

Passo a passo para decidir

  1. Separe os clientes por tipo: empresas do regime regular, empresas do Simples e consumidores finais. Calcule quanto da receita vem de cada grupo.
  2. Pergunte aos maiores clientes empresa como eles vão avaliar fornecedores a partir de 2027. Essa resposta muda muito o peso de cada cenário.
  3. Levante as compras com IBS e CBS, que geram crédito para quem recolhe por fora.
  4. Simule as duas opções com a contabilidade: custo para a empresa, preço final e custo líquido para o cliente.
  5. Avalie a estrutura interna: emissão de documentos, apuração mensal e controle de créditos.
  6. Registre a opção no prazo, no Portal do Simples Nacional, e revise contratos e tabela de preços.

A ordem importa. Decidir sem o passo 2 é arriscado, porque a melhor simulação não vale nada se o cliente principal não vai usar o crédito.

Riscos e cuidados

Alguns cuidados evitam decisões ruins:

  • Confundir as duas opções. A opção pelo Simples para 2027 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS têm prazos e efeitos diferentes. Trocar um pelo outro pode causar erro grave de cadastro.
  • Decidir sem simular o custo líquido para o cliente. O preço da nota sozinho não mostra a vantagem competitiva.
  • Esquecer a irretratabilidade. Depois que os efeitos começam, a escolha vale para o semestre inteiro. Não é possível voltar atrás no meio dele.
  • Ignorar a trava do ressarcimento. Quem recebeu ressarcimento de créditos não consegue voltar ao regime unificado. Essa consequência precisa entrar na conta antes da escolha.
  • Depender de notícia. Normas desse tipo são alteradas com frequência. As datas deste texto seguem a Resolução CGSN 194/2026, mas devem ser conferidas no Portal do Simples Nacional e no texto oficial antes de qualquer decisão.

Perguntas frequentes

Quem está no Simples vai pagar IBS e CBS?

Sim. Os dois tributos passam a existir para todas as empresas. No Simples, eles são recolhidos dentro do DAS, como parte da alíquota, ou por fora, se a empresa fizer a opção.

Ainda dá para optar para o primeiro semestre de 2027?

A janela para o primeiro semestre de 2027 vai de 1º/09/2026 a 30/10/2026. Depois disso, a próxima janela vale para o segundo semestre de 2027, nas datas que o CGSN divulgar. Quem optou pode desistir entre 03/11/2026 e 20/12/2026.

Quem optou pode desistir depois?

Sim, mas só dentro do prazo de desistência, entre 03/11/2026 e 20/12/2026. Depois desse período, a escolha não pode ser desfeita para o semestre em curso.

MEI pode recolher IBS e CBS por fora?

Não. O MEI, enquadrado no Simei, não pode fazer a opção.

A opção tira a empresa do Simples?

Não. A empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos que ainda estiverem no DAS. A opção vale só para IBS e CBS.

Preciso decidir sozinho?

Não. A decisão depende de contas sobre o perfil de clientes, as compras da empresa e a estrutura interna. O ideal é reunir o contador da empresa, levantar os dados e simular as duas opções antes do prazo.

Fale com o escritório

Se a sua empresa do Simples vende para outras empresas e quer entender, com calma, o impacto das duas opções, o escritório Fábio Pedrosa Advogados pode conversar com você. A conversa começa pela análise do seu caso, e não por uma promessa de resultado.

Quer entender como isso se aplica à sua empresa?

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