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Reforma tributária

Carro, celular e plano de saúde dos sócios: o que a reforma tributária muda no uso pessoal de bens da empresa

Na LC 214/2025, bens e serviços de uso pessoal não geram crédito, e o fornecimento a sócios pode ser tributado. Veja como se organizar

Em muitas empresas brasileiras, principalmente as familiares e as de pequeno e médio porte, a fronteira entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios nunca foi muito rígida. O carro usado pelo dono no fim de semana está no CNPJ. O celular da esposa do sócio é pago pela empresa. O plano de saúde da família inteira entra na conta da folha. Por anos, isso foi tratado como uma questão de imposto de renda e de contabilidade. Com a reforma tributária, ganhou um efeito novo, porque o que a empresa compra passa a gerar, ou não, crédito de tributo.

Este texto explica, em linguagem simples, como a Lei Complementar 214/2025 trata esse uso pessoal, quais são as exceções, o que a LC 227/2026 mudou e o que um empresário pode fazer desde já para se preparar antes de a CBS passar a ser cobrada integralmente, em 2027.

Como funciona o crédito no sistema novo

Para entender o problema, é preciso entender a lógica do IBS e da CBS. Eles são tributos sobre o consumo que incidem em cada etapa da cadeia. A empresa cobra imposto de seus clientes sobre a venda e, ao mesmo tempo, recebe um crédito do imposto que pagou na compra de insumos, serviços e bens usados na atividade. No fim do mês, ela recolhe apenas a diferença. Esse mecanismo se chama não cumulatividade.

A regra geral do sistema é ampla. Quase tudo o que a empresa compra para desenvolver a sua atividade gera crédito, e a lei quer que esse crédito seja efetivo, para que o tributo não se acumule ao longo da cadeia. A exceção existe justamente para impedir que a não cumulatividade seja usada para transformar despesas pessoais em custo tributário pago pelo próprio sistema.

Na prática, isso significa que a empresa não pode usar o crédito de IBS e CBS para financiar a vida pessoal de quem a controla. Se um bem ou serviço não tem relação com a atividade, o imposto embutido na compra não deve ser aproveitado como crédito. Esse é o núcleo do tratamento do uso e consumo pessoal.

O que diz a lei

A base legal está na LC 214/2025. O artigo 47 estabelece a regra de que a empresa tem direito ao crédito nas aquisições vinculadas à sua atividade, e o artigo 57 excepciona dessa regra os bens e serviços de uso ou consumo pessoal do contribuinte e de seus sócios e administradores.

Em linhas gerais, o artigo 57 considera de uso ou consumo pessoal, além de certos bens por sua própria natureza, os bens e serviços adquiridos pela empresa e fornecidos de forma não onerosa, ou por valor inferior ao de mercado, a:

  • sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos;
  • empregados;
  • cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau dessas pessoas.

A lei lista, pela natureza, itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. E, no caso do fornecimento às pessoas acima, menciona expressamente imóveis residenciais e veículos, inclusive seguro, combustível e manutenção. A classificação pode decorrer da natureza do bem ou do destinatário do fornecimento. Para esses itens, duas consequências são centrais:

  1. não há crédito do IBS e da CBS pago na compra; e
  2. o fornecimento ao sócio, ao empregado ou ao familiar pode ser tratado como operação tributada, conforme as regras da própria lei.

Vale destacar que a LC 227/2026 alterou pontos desse conjunto de regras. Por isso, a leitura deve sempre partir do texto vigente da LC 214/2025, já com as alterações, e não de resumos antigos que circulam na internet.

As exceções importantes

A lei não trata como uso pessoal tudo o que beneficia uma pessoa ligada à empresa. Há exceções ligadas ao trabalho e à atividade, que são justamente as que mais interessam ao empresário que quer manter benefícios bem desenhados para a equipe.

Entre elas estão:

  • uniformes e equipamentos de proteção individual, que são exigidos pela atividade;
  • alimentação no estabelecimento durante a jornada, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, nas condições que a lei estabelece;
  • planos de assistência à saúde fornecidos a empregados e dependentes em razão de acordo ou convenção coletiva, e benefícios educacionais oferecidos a todos os empregados, desde que atendidos os requisitos legais.

Essas exceções estão no artigo 57, § 3º, que afasta o conceito de uso pessoal para bens e serviços usados preponderantemente na atividade. Um exemplo é o de joias e bebidas que a própria empresa vende ou utiliza no processo produtivo. Outro é o de armas usadas por empresas de segurança. A LC 227/2026 ajustou essa lista, e as condições de cada benefício a empregados devem ser conferidas no texto vigente, porque a diferença entre um benefício enquadrado e um benefício autuado costuma estar justamente nos detalhes.

Um cuidado adicional: a exceção para o empregado não se aplica automaticamente a qualquer vantagem. Se o benefício for destinado apenas aos sócios, ou se for concedido de forma seletiva a quem tem relação de parentesco com o dono, ele deixa de ser tratado como benefício geral e pode cair na regra de uso pessoal.

O ponto novo: o fornecimento a sócios e familiares

Além da vedação ao crédito, há uma regra que trata do lado de saída. O artigo 5º, inciso I, da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, prevê a incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento gratuito, ou por valor abaixo do mercado, a sócios, administradores, empregados e parentes até o terceiro grau, quando o bem ou serviço adquirido gerou crédito na aquisição, e também quando se trata de bem produzido ou serviço prestado pela própria empresa. Nessa hipótese, o tributo devido equivale ao IBS e à CBS calculados sobre o valor de mercado (art. 5º, § 9º). Para a utilização temporária de um bem, a lei remete ao regulamento a criação de critérios simplificados e opcionais de apuração (art. 5º, § 10).

Esse ponto merece atenção especial. Ele conecta duas situações que muitas empresas tratam separadamente: a compra do bem, que gerou crédito, e a cessão do uso, que pode não gerar receita nenhuma. Em outras palavras, a empresa pode ter tomado o crédito na compra e, depois, ceder o bem ao sócio sem cobrar nada, o que pode justificar a incidência sobre o fornecimento. A lei, por outro lado, afasta essa tributação quando o bem é usado preponderantemente na atividade (art. 5º, § 8º). Situações específicas, como o comodato ou a cessão de imóvel a sócios, devem ser analisadas à luz do texto vigente e da regulamentação aplicável, que detalha a forma de apuração.

Por que isso afeta grupos familiares

Em uma empresa de capital familiar, a separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica costuma ser mais informal do que deveria. O carro do pai fica no CNPJ porque é mais barato assim. A casa de praia é comprada pela empresa porque a contabilidade "dá um jeito". O celular dos filhos entra na conta da empresa. Enquanto a conta era só de imposto de renda, o risco era conhecido e, em geral, administrável. Com a reforma, o custo de desorganização aparece em dois lugares: no crédito que pode ser glosado e no débito que pode surgir no fornecimento.

Há ainda um aspecto de governança. Quando o uso dos bens não está documentado, fica difícil provar, numa eventual fiscalização, que determinado veículo ou imóvel serve à atividade. A falta de prova transforma uma dúvida em autuação. Por isso, a organização do uso dos bens deixa de ser apenas uma questão de contabilidade e passa a fazer parte da gestão jurídica da empresa.

Exemplo hipotético

Imagine uma distribuidora de bebidas com dez funcionários, controlada por dois irmãos. Ela compra dois SUVs. O primeiro é usado pelos vendedores para visitar clientes na rota. O segundo fica, na prática, à disposição da família de um dos sócios, inclusive nos finais de semana.

Para fins didáticos, suponha que cada veículo custe R$ 200.000 e que o tributo embutido na compra de cada um seja de R$ 20.000. Esses números são fictícios e servem apenas para ilustrar a lógica.

  • O SUV dos vendedores é bem da atividade. A empresa pode aproveitar o crédito de R$ 20.000 nas próximas apurações.
  • O SUV da família é uso pessoal. Nessa hipótese, o crédito de R$ 20.000 não deveria ser aproveitado. Se a empresa tomar esse crédito, a Receita pode glosá-lo, cobrando o valor com juros e multa.

Além disso, se a empresa passar a ceder o SUV da família sem cobrar nada do sócio, pode surgir a discussão sobre o fornecimento gratuito, com base de cálculo no valor de mercado. A solução mais segura, nesse caso, seria separar o bem, documentar o uso e definir uma regra clara sobre quem paga o quê.

Passo a passo para revisar o patrimônio da empresa

Uma revisão organizada não precisa ser complicada. Os cinco passos abaixo são um bom ponto de partida:

  1. Faça a lista de veículos, imóveis, celulares, cartões de crédito corporativos e assinaturas de serviços que estão no CNPJ. Inclua também o que é pago por reembolso ou por adiantamento.
  2. Identifique o uso real de cada item: atividade da empresa, uso pessoal ou uso misto. Quando o uso for misto, anote a proporção estimada e o critério usado.
  3. Separe os benefícios a empregados que se enquadram nas condições da lei, como alimentação, transporte, uniformes e planos de saúde em programas gerais. Verifique se cada um tem regra escrita e aplicação igual para todos.
  4. Decida o destino dos itens de uso pessoal. As alternativas mais comuns são transferir o bem para a pessoa física, cobrar valor de mercado pelo uso ou manter o bem na empresa e aceitar o custo tributário. Cada escolha tem efeitos diferentes, e vale analisar com o contador e o advogado.
  5. Documente a política de uso de bens da empresa, com controle de quem usa o quê, por quanto tempo e em que condições. Um documento simples, assinado pelos sócios, vale mais do que uma conversa informal.

Esse roteiro não substitui uma análise individual, mas costuma mostrar rapidamente os pontos que exigem mais atenção.

Riscos e cuidados

Alguns erros aparecem com frequência nas empresas que ainda não fizeram essa revisão:

  • Tomar crédito na compra de um bem usado pelo sócio e não tratar o fornecimento. Essa combinação concentra o risco, porque a empresa ganha o crédito na entrada e deixa de considerar a saída.
  • Ceder um imóvel de lazer da empresa a parentes sem contrato e sem valor de mercado. Além do risco tributário, a informalidade costuma gerar discussões sobre o próprio enquadramento da operação.
  • Tratar como benefício a empregado o que é, na prática, vantagem exclusiva dos sócios. Se a verba só chega aos donos, a exceção prevista para a equipe pode não se aplicar.
  • Esperar 2027 para organizar. A CBS passa a ser cobrada integralmente nesse ano, e as glosas costumam aparecer na apuração e na fiscalização posteriores. Corrigir o passado é mais caro do que organizar o presente.
  • Confiar em resumos antigos. A LC 227/2026 alterou pontos dessas regras. Qualquer orientação deve ser conferida com o texto vigente.

Também vale cuidado com a mudança de titularidade. Transferir um bem da empresa para o sócio pode ter efeitos no imposto de renda, no ITCMD e em outras obrigações. Por isso, a decisão deve ser tomada com visão do conjunto, não apenas do IBS e da CBS.

Perguntas frequentes

O carro do sócio no nome da empresa gera crédito de IBS e CBS?

Se o veículo for de uso pessoal do sócio, em regra não gera crédito. Se for usado de forma preponderante na atividade, como um carro de vendas ou de entregas, pode gerar crédito. Os casos de uso misto exigem análise e documentação.

O plano de saúde dos empregados gera crédito?

A lei prevê exceção para planos de assistência à saúde fornecidos a empregados e dependentes em razão de acordo ou convenção coletiva, com créditos apurados conforme o regime específico desses planos. A regra não é automática: é preciso conferir os requisitos, a forma de concessão e se o benefício atinge a equipe de forma ampla, e não apenas os sócios e seus parentes.

Ceder um imóvel da empresa para a família do sócio gera tributação?

Depende da forma da cessão. O artigo 5º, inciso I, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, trata o fornecimento gratuito ou abaixo do mercado a sócios e parentes de forma específica, com tributação calculada sobre o valor de mercado, quando o bem gerou crédito na aquisição. A lei também prevê que o regulamento discipline critérios simplificados para o uso temporário. Por isso, cada caso precisa ser analisado com o contrato e os dados da operação.

Quando essas regras começam a valer?

A CBS passa a ser cobrada integralmente em 2027, depois do ano de teste de 2026, e o IBS entra em transição gradual entre 2029 e 2032, com vigência plena em 2033. Ainda assim, a organização dos bens e dos benefícios deve começar antes, porque os créditos tomados nos primeiros meses de vigência já exigem controle.

Vale a pena transferir os bens de lazer para a pessoa física?

Não há resposta única. A transferência pode reduzir o risco no IBS e na CBS, mas pode gerar efeitos no imposto de renda e em outros tributos. A decisão deve considerar o patrimônio como um todo, a estrutura societária e os objetivos da família.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.