Reforma tributária
Profissionais liberais na reforma tributária: como funciona a redução de 30% do IBS e da CBS
Advogados, contadores, engenheiros, arquitetos e outras profissões regulamentadas: quem tem direito, condições e o que revisar nos contratos de honorários
Quem trabalha como profissional liberal, sozinho ou em sociedade, costuma fazer uma pergunta simples quando ouve falar da reforma tributária: "isso vai aumentar a minha conta?". A resposta não é igual para todos. Para algumas profissões, a própria lei criou um caminho diferente, com redução na alíquota. Mas essa redução não é automática e exige que várias condições sejam cumpridas ao mesmo tempo.
Este texto explica, em linguagem direta, o que a reforma prevê para as profissões regulamentadas, quais condições precisam ser atendidas e por que vale a pena revisar os contratos de honorários antes de 2027, quando a nova cobrança começa a valer de forma plena.
Por que as profissões intelectuais são tratadas de forma diferente
Para entender a regra, é preciso olhar como o novo sistema funciona. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituem tributos que existem hoje, como PIS, Cofins, ISS e ICMS. Em regra, eles seguem um modelo de imposto sobre valor agregado: cada empresa paga sobre a sua receita e pode descontar, como crédito, o imposto que pagou nas compras de bens e serviços usados na atividade.
É aí que está o ponto que pesa para escritórios, consultórios e sociedades de serviços. O principal custo de uma sociedade profissional é a folha de pagamento, ou seja, o salário das pessoas. Salário, em regra, não gera crédito de IBS e CBS. Assim, uma firma com muita equipe e poucos insumos pode acabar pagando imposto sobre a receita sem conseguir descontar quase nada. Esse desequilíbrio é o motivo da regra especial.
Para compensar esse efeito, a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, previu uma redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para serviços prestados por profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística. A regra está no caput do art. 127 da LC 214/2025.
O critério central do dispositivo é a fiscalização por conselho profissional. A lei não olha apenas o nome da profissão. Ela olha se a atividade é regulamentada e fiscalizada por um conselho, como a OAB, o CRC ou o Crea. Essa diferença explica por que algumas atividades entram no benefício e outras, mesmo parecidas, ficam de fora.
Quem tem direito
O art. 127 traz uma lista fechada de profissões. Entre elas estão:
- administradores, advogados, arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais, bibliotecários e biólogos;
- contabilistas, economistas e economistas domésticos;
- profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos;
- estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos, químicos e profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais e técnicos agrícolas.
Estar na lista é o primeiro passo, não o último. A redução depende de cumprir as condições da lei, e essas condições mudam conforme o profissional atue como pessoa física ou por meio de uma pessoa jurídica.
Vale notar também o que não está na lista. Médicos e dentistas não aparecem no art. 127. A saúde tem regra própria: o art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% para os serviços de saúde relacionados no Anexo III da lei. Por isso, quem atua na área de saúde não deve aplicar automaticamente o raciocínio deste texto.
As condições para a sociedade profissional
Quem atua como pessoa física e presta o serviço diretamente costuma ter a análise mais simples. A questão fica mais delicada quando o profissional atua por meio de uma sociedade, porque o legislador quis evitar que a pessoa jurídica seja usada apenas para aproveitar a redução sem que haja, de fato, uma atividade profissional por trás.
Para a pessoa jurídica, o inciso II do § 1º do art. 127 exige que as condições sejam atendidas cumulativamente, ou seja, ao mesmo tempo. Por isso, a falha em uma delas já basta para afastar o benefício. Em linhas gerais, a lei pede o seguinte:
- que os sócios tenham habilitação ligada ao objeto da sociedade e estejam sujeitos à fiscalização de conselho profissional;
- que nenhuma pessoa jurídica seja sócia da sociedade;
- que a sociedade não seja sócia de outra empresa;
- que a sociedade não exerça atividade diferente das habilitações dos sócios;
- que os serviços da atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios, podendo haver auxiliares e colaboradores.
Esses requisitos correspondem, em linguagem simplificada, às alíneas "a" a "e" do inciso II do § 1º. Antes de tomar qualquer decisão, vale ler a redação exata de cada alínea no texto oficial da lei.
A boa notícia é que a forma jurídica da sociedade, em si, não impede a redução. O § 2º do art. 127 diz que não afastam o benefício a natureza jurídica da sociedade, a reunião de profissionais de diferentes profissões do rol (desde que cada sócio atue na sua habilitação) e a forma de distribuição de lucros. Ou seja, o tipo societário não é o problema. O problema costuma estar na composição dos sócios, no objeto social e na forma como o trabalho é executado.
Há ainda uma regra específica para os profissionais de educação física. O § 3º do art. 127 dispõe que os §§ 1º e 2º não se aplicam à prestação de serviços dessa profissão por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional. Os contabilistas, por sua vez, estão no rol do caput e seguem as regras gerais; se você atua nessa área por meio de sociedade, as condições acima precisam ser conferidas com cuidado.
O ponto de atenção: a conta pode não fechar sozinha
Hoje, muitas sociedades profissionais pagam ISS, que é um imposto municipal e costuma ser calculado sobre a receita, às vezes com valor fixo por profissional. Também pagam PIS e Cofins em regime cumulativo, que tendem a ter carga relativamente baixa. Por isso, mesmo com a redução de 30%, a nova alíquota pode ficar acima da carga atual, sobretudo se a sociedade tiver poucas possibilidades de crédito.
Não existe uma resposta única para essa conta. Ela depende do município onde a sociedade está, do regime tributário atual, da estrutura de custos e de quem são os clientes. Por isso, a comparação precisa ser feita com números reais da própria empresa, e não com médias de mercado.
Do lado dos clientes, a mudança também tem efeito. Empresas do regime regular, que pagam IBS e CBS, poderão tomar crédito sobre os honorários que contratam. Isso muda a forma como o preço é percebido: para elas, o custo líquido do serviço pode ser diferente do valor da nota. Já clientes pessoa física não tomam crédito, então qualquer aumento de tributo repassado chega direto ao preço que elas pagam.
Cronograma: o que muda e quando
A reforma não entra em vigor de uma só vez. Em linhas gerais, o calendário funciona assim:
- 2026: ano de testes. As alíquotas aplicadas são simbólicas (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%), sem efeito prático de cobrança para a maior parte dos contribuintes.
- 2027: a CBS passa a ser cobrada em alíquota plena, e PIS e Cofins são extintos. O IBS segue com alíquota de teste de 0,1%. A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado Federal, por isso as simulações devem usar sempre as alíquotas oficiais vigentes.
- A partir de 2029: começa a transição do IBS, com aumento gradual da alíquota e redução gradual dos tributos atuais, até a plenitude em 2033.
Para as empresas optantes do Simples Nacional, a regra segue um desenho próprio. Em regra, o IBS e a CBS são recolhidos dentro da própria sistemática do Simples, mas o art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite que a empresa opte por apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular, o que pode ser relevante quando os clientes são empresas que aproveitam créditos. Essa escolha precisa ser simulada com cuidado, e não apenas presumida.
Exemplo hipotético
Imagine, apenas para ilustrar, uma sociedade de engenharia com quatro sócios engenheiros e 15 empregados. Ela fatura R$ 250 mil por mês, quase todo para construtoras, e hoje paga ISS e PIS/Cofins.
Para fazer a conta, suponha uma alíquota combinada hipotética de 20% sobre a receita, sem nenhuma redução. Com a redução de 30%, essa alíquota cairia para 14%. Ou seja, em vez de R$ 50 mil, a sociedade pagaria R$ 35 mil sobre a mesma receita. Esses números são apenas ilustrativos e não representam as alíquotas oficiais.
Agora veja o efeito do contrato. Suponha que a construtora cliente consiga aproveitar todo o crédito sobre a nota:
- Se o contrato prevê os tributos "por fora", a sociedade cobra R$ 250 mil de honorários mais R$ 35 mil de IBS e CBS, totalizando R$ 285 mil. Paga R$ 35 mil de tributo e fica com R$ 250 mil. A margem é preservada, e o cliente, que recupera o crédito, não tem custo adicional líquido.
- Se o contrato não prevê nada sobre tributos, a sociedade recebe R$ 250 mil, paga R$ 35 mil e fica com R$ 215 mil. Nesse caso, ela absorve o custo inteiro, e a redução de 30% não chega ao seu bolso como esperado.
O mesmo serviço, com a mesma redução, gera resultados diferentes conforme a redação do contrato. Por isso, a cláusula de tributos é tão importante quanto a própria alíquota.
Passo a passo para o escritório ou consultório
- Confirme se a profissão está na lista do art. 127. Se não estiver, a redução de 30% não se aplica, e a análise muda completamente.
- Revise o quadro societário. Verifique se há pessoa jurídica como sócia, se algum sócio não tem habilitação ou se a sociedade participa de outra empresa.
- Confira o objeto social. Ele não deve incluir atividades diferentes das habilitações dos sócios, como intermediação de negócios sem relação com a profissão.
- Verifique quem presta o serviço. A atividade-fim deve ser executada pelos sócios, com apoio de auxiliares e colaboradores.
- Simule a carga nova com números reais. Use o faturamento e as despesas dos últimos 12 meses e compare com a carga atual.
- Se a sociedade for optante do Simples, compare o regime atual com o regime regular antes de qualquer decisão.
- Ajuste os contratos de honorários longos. Inclua cláusula de tributos e de reequilíbrio para prever a mudança da carga.
Riscos e cuidados
Alguns erros aparecem com frequência e merecem atenção:
- Tratar a redução como automática. Cada requisito precisa ser cumprido e comprovado. Basta uma falha para o benefício ser afastado.
- Manter holding como sócia. A presença de uma pessoa jurídica no quadro societário, como uma holding, é um dos pontos que mais chamam atenção na análise.
- Incluir atividades estranhas no objeto social. Uma atividade fora da habilitação dos sócios pode colocar o benefício em risco, mesmo que ela nunca seja exercida de fato.
- Supor que toda profissão regulamentada tem a redução. Estar regulamentada não basta. A profissão precisa estar no rol do art. 127, e a saúde segue regra própria.
- Contratar sem cláusula de tributos. Sem ela, a sociedade pode absorver o custo da mudança, como mostrou o exemplo acima.
- Decidir apenas pelo percentual. A redução de 30% é um ponto de partida para a análise, e não o resultado final. O que importa é quanto sobra no caixa depois de todos os tributos e créditos.
Além disso, a regulamentação continua sendo editada. Antes de tomar decisões, confira sempre a versão atual da lei e das normas infralegais.
Perguntas frequentes
Advogados têm redução de 30% do IBS e da CBS?
Sim. A advocacia está entre as profissões listadas no art. 127 da LC 214/2025. Ainda assim, a redução depende de cumprir as condições da lei, especialmente se o serviço for prestado por meio de uma sociedade.
Sociedade com sócio não habilitado perde a redução?
Pode, sim. A lei exige que os sócios tenham habilitação ligada ao objeto da sociedade e que os serviços sejam prestados diretamente por eles. Um sócio sem habilitação pode comprometer o benefício, e essa análise deve ser feita caso a caso.
A redução de 30% significa pagar menos que hoje?
Não necessariamente. O resultado depende da carga atual, do município, dos créditos disponíveis e de como o contrato trata os tributos. Por isso, a comparação precisa ser feita com números reais.
O tipo de sociedade, como limitada ou simples, impede a redução?
Não. Pelo § 2º, I, do art. 127 da LC 214/2025, a natureza jurídica da sociedade não impede a redução. Os requisitos sobre sócios, objeto social e forma de prestação do serviço continuam valendo, independentemente do tipo societário.
Preciso revisar meus contratos já agora?
Contratos de longo prazo que vão atravessar 2027 merecem revisão desde já. A mudança de tributos afeta o preço, e cláusulas bem escritas evitam discussões no meio do caminho. Para contratos de êxito, vale também avaliar o momento do fato gerador e do pagamento.
Clientes pessoa física e empresas pagam de forma diferente?
Sim. Empresas do regime regular podem tomar crédito sobre os honorários, o que muda o custo líquido para elas. Clientes pessoa física não tomam crédito, então o repasse de tributos tem efeito direto no preço que pagam.
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