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Reforma tributária

Produtor rural na reforma tributária: o limite de R$ 3,6 milhões e quando vale ser contribuinte do IBS e da CBS

Produtor pessoa física pode ficar fora do regime regular, mas a escolha afeta o preço de venda e o crédito do comprador

Por muito tempo, o produtor rural fez uma conta relativamente simples: quanto de imposto ele paga sobre o que vende e como isso entra no preço. A reforma tributária muda essa conta. Ela cria dois novos tributos sobre o consumo, o IBS e a CBS, que vão substituir, de forma gradual, tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS. As regras desses tributos estão na Lei Complementar nº 214/2025, e a lei trata o produtor rural de um jeito próprio.

A ideia central é esta: o produtor de menor porte pode não ser contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, ele não destaca o imposto na nota, não recolhe e não toma crédito sobre suas compras. À primeira vista, parece uma vantagem óbvia. Só que essa decisão mexe com o outro lado da venda. Quem compra a produção, principalmente uma agroindústria, uma cooperativa ou uma empresa do regime regular, recebe um tratamento diferente. E isso influencia quanto o comprador consegue pagar e, portanto, quanto sobra para o produtor.

Por que esse tema importa agora

A CBS começa a ser cobrada em 2027, e o IBS entra de forma gradual a partir de 2029. Isso significa que o produtor não precisa decidir hoje, mas quem deixa a análise para o último momento corre o risco de chegar à transição sem ter feito as contas. Os compradores também se preparam: quem trabalha com crédito de imposto costuma pedir documentos e definir preços com antecedência. Entender a regra com calma é a forma mais segura de não ser pego de surpresa.

O limite de R$ 3,6 milhões

Pelo art. 164 da LC 214/2025, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tenha receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pelo regime regular. Pelo art. 167, o valor é atualizado anualmente pelo IPCA, o que quer dizer que o número de referência pode subir com a inflação a cada ano.

Três pontos merecem atenção.

  • O critério é a receita. A comparação é feita com a receita anual da atividade rural, e não com o tamanho da terra ou o valor do patrimônio. Um produtor pode ter uma área grande e uma receita abaixo do limite, ou o contrário.
  • Passar do limite não é imediato. Pelo § 2º do art. 164, quem ultrapassa o limite durante o ano passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao do excesso. O § 3º acrescenta que, se o excesso não for superior a 20% do limite, esse efeito só ocorre no ano-calendário seguinte. Como há explicações divulgadas com prazos diferentes, vale conferir a regra no texto consolidado e com o contador.
  • A opção existe mesmo abaixo do limite. O art. 165 permite ao produtor optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte. A opção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário. A renúncia, prevista no art. 166, só faz efeito a partir do primeiro dia do ano seguinte.

A lei também trata do produtor rural integrado, aquele vinculado a uma agroindústria integradora por contrato de integração vertical. Ele também não é contribuinte, e o § 1º do art. 164 define essa figura, que deve ser analisada a partir do próprio contrato.

O que muda para quem compra: o crédito presumido

Quando o produtor não é contribuinte, ele não destaca IBS e CBS na nota. Para que a cadeia não seja prejudicada, o art. 168 da mesma lei permite que o comprador contribuinte do regime regular aproveite um crédito presumido de IBS e CBS sobre a compra. Esse crédito é calculado por percentuais aplicados sobre o valor da operação. Os percentuais são definidos e divulgados todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e valem a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Por isso, convém consultar o ato vigente em cada exercício.

Na prática, esse crédito presumido ocupa o lugar que, em outra situação, seria um crédito integral. Se a compra fosse feita de um fornecedor contribuinte, o comprador aproveitaria o crédito cheio. Com o produtor pessoa física, ele aproveita apenas o percentual previsto. Por isso, o crédito tende a ser menor, e essa diferença costuma aparecer na mesa de negociação.

Por isso, a pergunta que o produtor deve fazer não é apenas "eu pago imposto?", mas também "como meu comprador vai tratar a minha nota?". Antes de fechar contrato com uma agroindústria, uma cooperativa ou uma rede de supermercados, vale conversar sobre o crédito presumido e sobre os documentos que cada comprador vai exigir. Quem entende esse ponto chega à negociação com mais clareza.

Quando vale ser contribuinte

A opção pelo regime regular tende a fazer sentido em alguns cenários:

  • o produtor tem muitos insumos tributados (máquinas, fertilizantes, defensivos) cujos créditos passariam a reduzir o imposto devido;
  • os compradores são empresas do regime regular que pagariam melhor preço por um crédito integral;
  • há estrutura de gestão para emitir documentos, apurar o tributo e cumprir as obrigações acessórias, que não são poucas.

A opção, porém, não é automaticamente vantajosa. Ela exige controle de notas, escrituração e prazos. Um produtor que vende quase tudo para o consumidor final pessoa física, por exemplo, não tem um comprador que tome crédito, e por isso tende a ter menos motivo para optar.

Vale lembrar ainda que o tratamento dos insumos tem regras próprias. Os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da lei têm redução de 60% na alíquota. Os alimentos da cesta básica nacional têm alíquota zero (art. 125), o que é relevante para quem produz esses itens. O próprio art. 138, que trata dessa redução, também prevê hipóteses de diferimento do recolhimento em certas operações com esses insumos, que devem ser conferidas caso a caso. Por isso, a simulação não deve olhar só a alíquota: deve acompanhar o caminho completo da mercadoria, do insumo até a venda.

Arrendamento rural

O arrendamento de imóvel rural é uma operação com bens imóveis. Ele segue o capítulo da LC 214/2025 sobre imóveis, e não a regra do produtor rural. Esse ponto é importante, porque muita gente soma tudo no mesmo bolo e acaba com uma conta errada.

Pelo art. 251, a pessoa física que arrenda ou aluga imóveis só se torna contribuinte quando cumpre dois requisitos ao mesmo tempo: tem mais de três imóveis arrendados ou alugados e receita acima de R$ 240 mil no ano anterior. Esse valor também é atualizado pelo IPCA. Basta que um dos dois requisitos não seja cumprido para que a regra não se aplique. As operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis também contam com redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS (art. 261, parágrafo único).

Há ainda um ponto de atenção. Pelo § 2º, II, do art. 251, quando a receita de locação, cessão onerosa ou arrendamento supera em mais de 20% o limite de receita, a pessoa física passa a ser contribuinte já no próprio ano-calendário, e não só no seguinte. O cálculo deve usar o valor corrigido.

Na parceria rural, o tratamento depende de como o contrato é estruturado. Uma parceria que, na prática, funcione como arrendamento pode ser reclassificada, e isso muda a regra aplicável. Por isso, o contrato deve refletir de fato a realidade da operação.

Exemplo hipotético

Considere, apenas como ilustração, um produtor de frutas fictício, que atua no Vale do Jaguaribe e fatura R$ 2,8 milhões por ano, vendendo para uma exportadora e para uma rede de supermercados. A receita dele fica R$ 800 mil abaixo do limite de R$ 3,6 milhões, uma folga de cerca de 22%. Nesse caso, em regra, ele não é contribuinte, e os compradores tomam crédito presumido sobre a compra.

Agora imagine que esse produtor investe pesado em irrigação, adubo e máquinas, e que boa parte desses gastos carrega imposto. A pergunta deixa de ser só "pago ou não pago?" e passa a ser "os créditos sobre os insumos compensam a apuração, e os compradores pagariam mais por um crédito integral?". Uma simulação com as notas reais da safra pode mostrar qual caminho faz mais sentido. Os números deste exemplo são apenas ilustrativos e não representam nenhum caso real.

Passo a passo para o produtor

  1. Some a receita da atividade rural do último ano, deixando de fora outras fontes de renda.
  2. Compare o total com o limite de R$ 3,6 milhões, já corrigido pelo IPCA do período.
  3. Separe o arrendamento e outras receitas. Aluguel de imóvel segue regra própria e deve ser analisado à parte.
  4. Liste os insumos e investimentos dos últimos anos, com as notas fiscais, para estimar quanto de crédito eles gerariam caso você fosse contribuinte.
  5. Converse com os compradores sobre o crédito presumido, o prazo de pagamento e os documentos que eles vão exigir.
  6. Simule as duas opções antes de decidir: continuar não contribuinte ou optar pelo regime regular. Compare o imposto, o preço recebido e o custo de cumprir as obrigações.

Riscos e cuidados

  • Não some o que não é da atividade rural. Receita de arrendamento, aluguel ou outra atividade segue regra própria e não deve ser misturada automaticamente.
  • Não opte sem simular. Escolher o regime regular sem conhecer o crédito das suas compras pode trazer custo sem benefício.
  • Fique atento às mudanças da lei. A LC 227/2026 alterou dispositivos da LC 214/2025, inclusive no capítulo do produtor rural, e outras alterações podem vir. Use sempre o texto consolidado e atualizado.
  • Cooperativas e grupos familiares têm particularidades. As cooperativas seguem regras próprias, e a forma de apurar a receita em grupos familiares e condomínios exige atenção.
  • Documentos organizados. O comprador vai exigir documentos para aproveitar o crédito. Um produtor sem controle de notas pode perder negócio, mesmo sendo elegível.

Erros comuns

  • Somar à receita rural o arrendamento de terras, que segue outra regra.
  • Optar pelo regime regular sem simular os créditos das compras.
  • Achar que "não ser contribuinte" dispensa qualquer organização. O comprador vai pedir documentos, e o preço depende disso.
  • Confiar em cálculos prontos da internet sem conferir a lei e a receita real do ano.

Perguntas frequentes

Produtor rural vai pagar IBS e CBS?

Se a receita anual da atividade rural for inferior a R$ 3,6 milhões, o produtor (pessoa física ou jurídica), em regra, não é contribuinte. Ele pode optar pelo regime regular, e essa escolha depende da análise do caso concreto.

O limite é por CPF ou por família?

O limite considera a receita do produtor. Se ele tiver participação em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, as receitas são somadas (art. 164, § 6º). A forma de apurar a receita em situações de grupo familiar e condomínio depende do regulamento e de como cada atividade é organizada, por isso deve ser conferida caso a caso.

Cooperativa muda alguma coisa?

Sim. O art. 271 da LC 214/2025 prevê um regime específico e opcional para as sociedades cooperativas, com alíquotas reduzidas a zero em certas operações entre a cooperativa e seus associados. Há ainda regras sobre o crédito presumido nas compras de cooperados. Quem é cooperado deve confirmar como a cooperativa vai tratar a produção entregue.

Se eu optar pelo regime regular, posso voltar atrás?

Pode, mas não de imediato. A opção é irretratável durante o ano-calendário, e a renúncia (art. 166) só faz efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Por isso, a decisão precisa vir de uma simulação, e não de impulso.

Arrendar terras me coloca no regime regular?

Não automaticamente. Para a pessoa física que arrenda ou aluga imóveis, a regra depende de ter mais de três imóveis e receita acima de R$ 240 mil no ano anterior, além de outras condições previstas no art. 251. Cada situação deve ser analisada com cuidado.

Se você produz, vende ou compra produção rural e quer entender, com números, o que muda no seu caso, o escritório Fábio Pedrosa Advogados pode conversar com você. Cada operação tem suas particularidades, e a análise deve partir dos fatos da sua atividade.

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