O Acórdão 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União examinou a governança, a transparência e a efetividade da política de transação tributária conduzida pela PGFN e pela Receita Federal. A auditoria não invalida o instituto, mas evidencia a necessidade de controles públicos mais consistentes e de acompanhamento contínuo dos acordos.

Para o contribuinte, a principal consequência prática é simples: a transação não termina no momento da adesão. Pagamentos, regularidade fiscal, obrigações assumidas e alterações normativas precisam ser monitorados durante toda a vigência.

O que foi examinado pelo TCU

O Acórdão 2.670/2025 resulta de auditoria operacional sobre a política pública de transação tributária. Entre os temas analisados estão:

  • critérios de governança e transparência;
  • coordenação entre PGFN e Receita Federal;
  • publicação e acompanhamento dos acordos;
  • controle das condições assumidas pelos contribuintes;
  • utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em determinadas modalidades.

As conclusões do TCU são dirigidas sobretudo à administração pública, mas também ajudam a identificar pontos que merecem atenção na estruturação e no acompanhamento de uma transação.

A transação exige acompanhamento depois da adesão

Cada edital ou acordo individual estabelece deveres próprios. Conforme a modalidade, o contribuinte pode ter de manter pagamentos regulares, prestar informações, preservar garantias e cumprir outras condições previstas nos instrumentos aplicáveis.

O descumprimento pode gerar consequências relevantes, inclusive rescisão. Por isso, o controle não deve se limitar ao boleto mensal: é necessário acompanhar o acordo, as inscrições, os eventos que possam alterar a regularidade e as comunicações no portal Regularize.

Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

O uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL é um dos pontos tecnicamente mais sensíveis das transações. Ele não está disponível de forma automática em qualquer modalidade e depende da legislação, do edital ou da negociação individual aplicável.

O Acórdão 2.670/2025 gerou debate sobre a interação entre descontos e esses créditos. Como houve desdobramentos administrativos, judiciais e no próprio TCU, qualquer proposta que pretenda utilizá-los deve ser conferida com base nas regras vigentes na data da negociação.

Quais transações estão abertas em agosto de 2026

A PGFN informa, em sua página oficial de transação por adesão, que o Edital nº 6/2026 contempla modalidades por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, pequeno valor e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Na data desta atualização, o prazo indicado pela PGFN é 30 de setembro de 2026, às 19h. Condições, elegibilidade e limites variam entre as modalidades e devem ser confirmados no edital e no portal Regularize antes da adesão.

Pontos para conferir antes de aderir

1. Universo das inscrições

Mapear quais débitos estão inscritos, suspensos, garantidos, parcelados ou discutidos. Nem toda inscrição terá o mesmo tratamento.

2. Modalidade disponível

Comparar as regras aplicáveis à capacidade de pagamento, ao pequeno valor, aos créditos de difícil recuperação e às garantias já existentes.

3. Efeito financeiro completo

Analisar entrada, número de parcelas, atualização, garantias e fluxo de caixa. O percentual máximo previsto em lei não corresponde necessariamente ao desconto efetivo de cada proposta.

4. Obrigações durante o acordo

Registrar vencimentos, deveres de informação e eventos que possam afetar a manutenção da transação.

5. Mudanças normativas

Acompanhar novos editais, portarias, orientações da PGFN e decisões que possam alcançar acordos em curso.

Perguntas frequentes

O Acórdão 2.670/2025 cancelou as transações tributárias?

Não. O acórdão examinou a política pública e determinou providências relacionadas a governança, transparência e controle. Os efeitos sobre cada negociação dependem da modalidade e das regras aplicáveis ao acordo.

Uma transação pode ser rescindida?

Sim. As hipóteses de rescisão constam da legislação e do instrumento aplicável. Inadimplência ou descumprimento de condições podem produzir consequências sobre descontos, saldo e possibilidade de nova negociação.

Ainda existe transação por adesão aberta?

Sim. Em 25 de agosto de 2026, a PGFN indicava modalidades do Edital nº 6/2026 com adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h. Essa informação deve ser reconfirmada na página oficial antes de qualquer decisão.

É possível usar prejuízo fiscal na transação?

Em determinadas hipóteses, sim. A possibilidade, os limites e a documentação dependem da modalidade e das regras vigentes. Não se deve presumir que o crédito poderá ser usado em qualquer proposta.

É obrigatório contratar advogado para aderir?

A plataforma permite que o próprio contribuinte realize atos de adesão. A conveniência de apoio jurídico, contábil ou financeiro depende da complexidade das inscrições, das garantias, dos cálculos e das obrigações do acordo.


Fábio Pedrosa Advogados — OAB/CE 1708

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Conteúdo técnico e informativo. As condições das transações variam conforme a legislação, o edital e a situação de cada contribuinte.

Última atualização: Agosto/2026